Correção de tributos pagos indevidamente com taxa Selic em devoluções de despesas atrasadas e obrigações contratuais.
Os montantes provenientes da utilização da taxa Selic para ajustar e recompensar impostos pagos de forma incorreta pelo contribuinte e reembolsados pelo Fisco precisam fazer parte do cálculo do PIS e da Cofins. O Ministro Mauro Campbell foi o responsável por relatar o assunto dos recursos repetitivos. Essa determinação foi estabelecida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definiu uma tese durante a sessão realizada na tarde da última quinta-feira (20/6).
Na esfera tributária, é crucial considerar a distinção entre Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins cumulativos e não cumulativos. Essa diferenciação tem impacto direto na apuração dos tributos devidos pelas empresas. É fundamental compreender as nuances entre PIS/Pasep e Cofins para garantir o correto recolhimento dos impostos, evitando possíveis questionamentos futuros.
PIS e Cofins: Entendimento Jurídico e Implicações na Tributação
O enunciado vinculante aprovado reforça a necessidade de cumprimento por parte de juízes e tribunais de apelação. Essa decisão confirma o posicionamento já consolidado nas 1ª e 2ª Turmas do STJ, especializadas em questões de Direito Público. A votação foi unânime, seguindo a posição do ministro Mauro Campbell, relator.
Renda versus Receita: A controvérsia gira em torno dos indébitos tributários, valores erroneamente pagos pelos contribuintes em impostos e que devem ser restituídos pelo Fisco. Esses montantes são atualizados pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
No ano de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre os montantes relacionados à aplicação da Taxa Selic. A aplicação dessa tese foi modulada temporalmente para 2022. O entendimento do STF é de que a Selic apenas repõe as perdas decorrentes do pagamento indevido ao Fisco, não gerando aumento na renda do contribuinte, e, portanto, não devendo ser considerada para o cálculo do IRPJ e CSLL.
Por outro lado, o STJ estabeleceu uma distinção relevante: entendeu que essa característica não impacta o conceito de renda utilizado para a tributação pelo IRPJ e CSLL, mas sim o de receita, base para o cálculo do PIS/Pasep e Cofins.
A tese em questão aborda os valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos decorrentes de obrigações contratuais em atraso. Esses valores, por se configurarem como receita bruta operacional, estão inclusos na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins cumulativos e não cumulativos, conforme os REsp 2.065.817, REsp 2.068.697, REsp 2.075.276, REsp 2.109.512 e REsp 2.116.065.
Fonte: © Conjur
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