3ª turma do TST valida norma coletiva com ajuste de cláusula. Decisão reforça direito constitucionalmente assegurado.
Segundo @portalmigalhas | Foi validada pela 3ª turma do TST a cláusula da norma coletiva que permitia a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista.
A decisão da 3ª turma do TST autoriza a utilização da norma coletiva para validar a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras, garantindo maior segurança jurídica às partes envolvidas. Esta validação ressalta a importância do cumprimento das normas coletivas para evitar possíveis questionamentos futuros.
Ajuste sobre a parcela e a validação em acordo coletivo
De acordo com o colegiado, a gratificação de função possui caráter salarial, e a possibilidade de realizar um ajuste sobre a parcela é viável, desde que este seja realizado por meio de uma convenção ou acordo coletivo, como no caso em questão. A cláusula 11ª da convenção coletiva de trabalho dos bancários (2018/20 e 2020/22) autorizava a utilização da gratificação de função para compensar valores devidos em caso de horas extras referentes à sétima e oitava horas de trabalho.
Compreensão da natureza e autorização da compensação
No centro da disputa, o bancário de João Pessoa/PB afirmava, entre outros argumentos, que a compensação só seria admissível entre créditos da mesma natureza. Em sua visão, a gratificação de função possui uma natureza distinta das horas extras, uma vez que tem o propósito de remunerar a confiança do cargo, e não as horas extras diárias. No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 13ª região rejeitaram esse argumento.
Validação da cláusula em acordo coletivo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não seria possível, pois a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, não o trabalho extraordinário após a sexta hora. Todavia, no caso em análise, a medida está prevista na convenção coletiva celebrada pelos sindicatos dos bancários, respeitando os princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que orientam a construção das normas coletivas.
Reafirmação do direito constitucionalmente garantido
É importante destacar que o STF ratificou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que delimitam ou excluem direitos trabalhistas, desde que os direitos absolutamente inegociáveis sejam preservados (Tema 1.046 de repercussão geral). Por outro lado, o art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, exceto por meio de negociação coletiva.
Portanto, a gratificação de função, sendo de natureza salarial, pode ser ajustada por meio de convenção ou acordo coletivo, visto que não se trata de um direito inegociável, e a compensação não implica na supressão de um direito constitucionalmente assegurado.
Encaminhamentos futuros e documentação do processo
A decisão foi unânime, porém o bancário interpôs embargos à SDI-1- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, aguardando julgamento. O processo em questão possui o número 868-65.2021.5.13.0030, e mais detalhes podem ser encontrados no acórdão disponibilizado pelo TST.
Fonte: Migalhas
Fonte: © Direto News
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