TST ordena retorno de processo à segunda instância para análise de horas extras trabalhadas e jornada de trabalho, alegando negativa de prestação jurisdicional.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um processo seja reenviado à segunda instância para que as horas extras trabalhadas por um empregado de banco sejam corretamente recalculadas, após alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Com essa decisão, o empregado terá a oportunidade de receber o pagamento correto pelas horas extras trabalhadas, além de outras horas adicionais que foram realizadas sem a devida compensação. Além disso, o tribunal também poderá avaliar se o empregado tem direito a receber trabalho extra remunerado, de acordo com as leis trabalhistas vigentes. A justiça trabalhista é fundamental para garantir os direitos dos trabalhadores.
Horas Extras: TST Ordena Reanálise de Caso de Funcionário
O autor da ação apresentou recibos salariais e prints dos cartões de ponto que demonstravam que ele trabalhava duas horas extras por dia durante um período específico, o que não foi considerado pelo tribunal de segundo grau. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ordenou que o tribunal regional reexaminasse as horas extras do funcionário.
O funcionário alega que, desde o início de sua função, firmou um acordo para trabalhar duas horas extras diárias, fazendo o turno das 9h às 18h. Já o banco alega que esse acordo foi firmado um ano após a contratação, ou seja, o funcionário só teria direito às horas extras pleiteadas após esse período.
O tribunal regional não se pronunciou sobre os documentos que apontavam as horas extras devidas e afirmou que os recibos salariais não seriam suficientes para comprovar as alegações do funcionário. Além disso, o relator afirmou que as horas extras requeridas já haviam sido quitadas e citou que a natureza extraordinária do recurso de revista não permite reexame das provas.
Horas Adicionais: Autor Ajuíza Ação de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional
Diante da afirmação anterior, no sentido de que não seria possível apurar a habitualidade apenas pelos recibos salariais, passou a ser crucial a resposta da Turma Regional para que o autor possa defender a tese de que, apesar da contratação formal apenas no ano seguinte, desde o início do pacto laborativo já havia pactuação de labor em oito horas diárias.
O autor rebateu o argumento de que a sede recursal escolhida não foi a correta, porque mesmo após propor embargos de declaração o referido juízo não se pronunciou sobre as horas extras. O ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior concordou com o funcionário, afirmando que a omissão impede que o autor defenda sua tese em sede extraordinária, motivo pelo qual é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
Horas Suplementares: TST Exige Reanálise do Caso
É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se a jornada de trabalho consignada nos controles de frequência do período anterior ao acordo de prorrogação de jornada é, em média, das 9 às 18 horas de segunda à sexta-feira, conforme alegado pelo demandante.
O caso foi atendido pela advogada Tayane Dalazen, sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Sociedade de Advogados. A decisão do TST pode ser lida no Processo TST-RR 1000713-76.2019.5.02.0012.
Trabalho Extra: Conclusão do Caso
A decisão do TST é um importante precedente para casos semelhantes, onde os funcionários alegam ter trabalhado horas extras não remuneradas. A importância de manter registros precisos de horas trabalhadas e de ter acordos claros sobre jornada de trabalho é fundamental para evitar disputas como essa. Além disso, a decisão do TST destaca a importância da prestação jurisdicional e da necessidade de que os tribunais se pronunciem sobre todas as questões apresentadas pelas partes.
Fonte: © Conjur
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