Utilização de plataformas para apostas em certames caracteriza ilícito eleitoral, abuso de poder e captação ilícita de recursos, configurando organização comercial irregular.
A utilização de plataformas para apostas em eleições é um tema delicado e pode ser considerado um ilícito eleitoral grave. Isso ocorre porque essas plataformas podem ser usadas para influenciar o resultado das eleições de forma indevida, comprometendo a integridade do processo democrático.
Além disso, a utilização dessas plataformas pode configurar crime eleitoral, abuso de poder econômico e captação ilícita de votos. Isso porque os candidatos podem usar essas plataformas para comprar votos ou influenciar a opinião pública de forma indevida, o que é proibido pela legislação eleitoral. A fiscalização dessas plataformas é fundamental para garantir a lisura das eleições.
Ilícito Eleitoral: Novas Regras para Enfrentar o Fenômeno das Bets
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou mudanças na regulamentação sobre os ilícitos eleitorais para enquadrar o fenômeno das bets, que têm vivido uma explosão de popularidade e arrecadação no país. A corte fez inserções de conteúdo na Resolução 23.735/2024, com o objetivo de combater o crime eleitoral e o abuso de poder econômico.
A proposta foi da presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, que considerou a prática de ‘certames lotéricos envolvendo prognóstico de resultado nas eleições de 2024′. A ministra citou a oferta de vantagens financeiras ou materiais aos eleitorais, o que tem potencial para interferir legitimamente no processo eleitoral, com propaganda e aliciamento de eleitores. Assim, esse tipo de conduta passa a caracterizar o ilícito do artigo 334 do Código Eleitoral, que define como crime o uso de organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
Alterações na Regulamentação
O TSE aprovou duas alterações no texto da Resolução 23.745/2024. O Artigo 1º, inciso IV, passa a ter referência ao crime do artigo 334 do Código Eleitoral. Já o Artigo 6º, parágrafo 7º, foi inserido pela alteração e tem o seguinte texto: ‘A utilização de organização comercial – inclusive em plataforma online ou pelo uso de internet – para prática de vendas, oferta de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios, independente da espécie negocial adotada, denominação ou informalidade do empreendimento, que contenha indicação ou desvio por meio de links indicativos ou que conduza a sites aproveitados para promessa ou oferta gratuita mediante pagamento de qualquer valor de bens produtos ou propagandas vinculados a candidatos ou resultado do pleito caracteriza como ilícito eleitoral nos termos da lei, podendo configurar abuso de poder econômico, captação ilícita de votos, ficando, portanto, sujeito à aplicação do parágrafo 10º do artigo 14 da Constituição Federal e do artigo 334 do Código Eleitoral.’
Essa alteração visa combater o ilícito eleitoral e o abuso de poder econômico, garantindo a lisura do processo eleitoral. A utilização de organização comercial para prática de vendas, oferta de bens ou valores, apostas, distribuição de mercadorias, prêmios ou sorteios pode caracterizar como ilícito eleitoral, podendo configurar abuso de poder econômico e captação ilícita de votos.
Fonte: © Direto News
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