O TJ/MG, pela 20ª câmara Cível, manteve a extinção de prática proibida pelo Estatuto, uso predatório do Judiciário, descontos abusivos.
Via @portalmigalhas | O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da 20ª câmara Cível, determinou a manutenção da extinção de ação judicial contra uma instituição bancária devido à descoberta de angariação indevida de clientes pelo advogado.
Nesse caso, o causídico responsável pela ação foi considerado em desacordo com as normas éticas da profissão, o que levou à decisão favorável ao banco. O advogado, que atuava como representante dos clientes, viu seu processo ser encerrado devido às práticas irregulares identificadas.
Advogado: Prática Proibida e Uso Predatório do Judiciário
A decisão foi tomada após a confirmação de que a procuração para o ajuizamento da ação foi obtida através do WhatsApp, sem o devido contato pessoal com a parte autora, configurando uma prática proibida pelo Estatuto da Advocacia. Durante o julgamento, o relator do caso enfatizou que o advogado havia movido diversas ações contra instituições financeiras recentemente, todas com indícios de uso predatório do Judiciário. A autora do processo admitiu que a procuração foi assinada via aplicativo de mensagens, sem ter conhecido pessoalmente o advogado ou visitado seu escritório.
É crucial salientar que o Estatuto da Advocacia proíbe a captação de causas com ou sem a intervenção de terceiros, o que torna essa prática ilegal. A apelação interposta alegava a suspeição do juiz de primeira instância e a existência de interesse de agir por parte da autora, devido a descontos considerados abusivos em seu benefício previdenciário. No entanto, o tribunal rejeitou a preliminar de suspeição, afirmando que faltavam provas objetivas.
No mérito, o relator Fernando Caldeira Brant destacou indícios de uso predatório do Judiciário por parte do advogado. Segundo o magistrado, embora a autora tenha afirmado ter conhecimento da ação e desejar prosseguir com o processo, ela assinou a procuração via WhatsApp, sem ter tido contato pessoal com o advogado ou visitado seu escritório.
É notável que o Estatuto da Advocacia considera infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. No caso em questão, a subscrição do instrumento de procuração foi feita ilegalmente, uma vez que o escritório de advocacia foi quem realmente conduziu o processo judicial, e não a parte autora.
Brant enfatizou que, embora seja comum as pessoas utilizarem recursos facilitadores para viabilizar relações comerciais e de prestação de serviços, a relação entre cliente e advogado é particular, pessoal e baseada na confiança. Portanto, a contratação deve ser transparente, pessoal e ativa por parte do cliente, a fim de escolher o procurador que deseja representá-lo.
Devido à importância de estabelecer um laço de confiança, o Estatuto da OAB considera essa prática uma infração ética no exercício da advocacia, resultando na irregularidade do processo. O colegiado decidiu manter a extinção do feito sem resolução de mérito.
Fonte: © Direto News
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