2ª Turma do STJ negou por unanimidade recurso de servidores que pretendiam regime jurídico excepcional para trabalho remoto.
Na esfera trabalhista, a insalubridade é um conceito relevante ao descrever ambientes de trabalho perigosos para a saúde dos funcionários. Em casos de trabalho remoto, a insalubridade pode ser menos óbvia, mas ainda assim, pode existir, afetando a saúde mental e física dos trabalhadores.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia não têm direito a receber os adicionais de insalubridade e periculosidade relativos ao período em que estiveram no regime de trabalho remoto devido à pandemia da Covid-19. Isso significa que os servidores não terão o direito de receber esses benefícios, mesmo que trabalhem em condições de insalubridade. Essa decisão pode ter implicações significativas para os trabalhadores que trabalham em ambientes de insalubridade.
Insalubridade no trabalho remoto: STJ define que servidores não têm direito ao adicional
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) que estavam desempenhando atividades em regime de home office não têm direito a receber o adicional de insalubridade. A definição foi dada no âmbito de um mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia, que defendia a continuidade do pagamento da verba durante o regime jurídico excepcional e transitório adotado durante a pandemia de COVID-19.
O sindicato argumentou que os fatores que justificavam o pagamento do adicional não haviam sido eliminados e que os servidores ainda estavam expostos a um ambiente nocivo à saúde. No entanto, o presidente do TJ-RO havia publicado um ato suspendendo o pagamento da verba sob o fundamento de que os adicionais são devidos apenas quando os servidores atuam habitualmente em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos.
A questão foi analisada pelo relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, que aplicou, por analogia, a Lei 8.112/1990, que institui o regime jurídico dos servidores civis federais. Ele observou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas.
Dessa forma, quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, as condições que justificavam o pagamento do adicional não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento da verba. O ministro ressaltou que a decisão do TJ-RO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores somente enquanto desempenharem atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.
Insalubridade em trabalho remoto: o que é e quando é devido
O adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas. No entanto, quando o servidor passa a trabalhar em regime de teletrabalho, o ambiente insalubre não mais existe, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional de insalubridade.
Insalubridade e regime jurídico excepcional
A decisão do STJ destaca que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada, por analogia, para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais. Diante da omissão no estatuto aplicável à hipótese em comento, faz-se necessária a integração noutra norma, por meio do instituto da analogia. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada por analogia para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais.
Em suma, a decisão do STJ define que servidores do TJ-RO que estavam desempenhando atividades em regime de home office não têm direito a receber o adicional de insalubridade. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ e destaca que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada por analogia para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais.
Fonte: © Conjur
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