Multas de trânsito em carro locado são responsabilidade da empresa. Não pagá-las pode resultar em protesto no nome do empregado.
Quando se trata de infrações de trânsito cometidas por um condutor em veículo alugado em nome de uma empresa, as penalidades são de responsabilidade da mencionada organização. A falta de quitação dessas multas, resultando em restrições no nome do funcionário, caracteriza um prejuízo moral e, por conseguinte, a obrigação de ser indenizado.
Além disso, é importante ressaltar que o colaborador pode ser ressarcido pelos gastos extras decorrentes desse incidente, como taxas de reembolso por eventuais transtornos causados. É fundamental que as empresas estejam cientes de suas responsabilidades nesse contexto, visando evitar problemas futuros e garantir a segurança jurídica de seus colaboradores.
Trabalhador indenizado após multa em carro locado em nome de empresa
Sob essa justificativa, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) confirmou pagamento de compensação por danos morais a um profissional ressarcido em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em veículo alugado pela empresa na qual trabalhava. A penalidade foi imposta ao empregado por ele ter sido o responsável pela retirada do automóvel. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na Região Norte do país. Durante o depoimento, o representante da instituição admitiu que o equívoco ocorreu porque a locadora cometeu um erro ao colocar a cobrança da locação no nome do reclamante.
Segundo os registros, posteriormente, a empregadora quitou a dívida. Também consta no processo que a ré não contestou a alegação de que a multa foi resultado de uma infração não cometida pelo autor. Desta forma, a versão do homem foi considerada verídica. Em sua decisão, a desembargadora Dâmia Ávoli, relatora do caso, concluiu, após analisar evidências documentais e depoimentos, que as multas de trânsito eventualmente devidas devido ao uso dos carros locados pela empresa, para os seus funcionários, no exercício de suas funções, deveriam ser pagas por ela. A magistrada ressaltou ainda que, independentemente de quem retirasse o veículo ou estivesse dirigindo no momento da infração, era a empresa que deveria arcar com os custos da multa, mesmo que pudesse cobrar posteriormente do infrator. Para a juíza, a inclusão do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito resultou em danos à sua honra e imagem, tornando desnecessária a comprovação do prejuízo em sua vida cotidiana. Ela afirmou também que o vínculo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano persiste, mesmo que a negativação tenha sido realizada por uma empresa não relacionada ao emprego. Isso ocorre, segundo a magistrada, devido ao fato de a empresa fornecer os carros para o trabalho e não pagar a multa do veículo alugado pelo reclamante, sendo ela a responsável por quitar a dívida. Portanto, concluiu que os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, resultando na indenização no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. Processo 1000975-65.2023.5.02.0374.
Fonte: © Conjur
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