Dispensa inválida de empregado reabilitado justifica pagamento de salários do período de afastamento, conforme Lei 8.213/1991, garantia de emprego e decisão do Tribunal Regional do Trabalho.
Um empregado reabilitado que foi dispensado de forma irregular tem direito a receber os salários correspondentes ao período em que esteve afastado do trabalho, desde o momento em que a ação que reconheceu a ilegalidade da dispensa foi ajuizada até a sua reintegração ao cargo.
É importante ressaltar que, mesmo que o empregado tenha sido dispensado, ele ainda é considerado um beneficiário dos direitos trabalhistas. A reabilitação é um direito fundamental e deve ser respeitada pelas empresas. Além disso, a reintegração ao trabalho é uma medida necessária para garantir a estabilidade financeira do trabalhador. Caso o empregado seja demitido novamente após a reintegração, ele terá direito a receber os salários correspondentes ao período de afastamento, além de outras verbas trabalhistas.
Reabilitado: Entendimento do TST sobre Dispensa Indevida
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu parcial provimento a um recurso de revista de uma empregada reabilitada que havia sido dispensada indevidamente por um laboratório farmacêutico. A decisão foi baseada no entendimento de que a dispensa da empregada descumpriu preceitos da Lei 8.213/1991, que determina cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiárias reabilitadas da Previdência Social por empresas.
A Lei 8.213/1991 estabelece que a demissão desses trabalhadores somente pode ocorrer após a contratação de pessoa em igual condição, a fim de manter a cota preenchida. No entanto, no caso da empregada beneficiária dispensada, isso não ocorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido a irregularidade da dispensa e determinado a reintegração dela à empresa, mas manteve a decisão de primeiro grau de negar à empregada uma indenização referente ao intervalo de afastamento.
Garantia de Emprego e Reintegração
O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista, destacou que a garantia de emprego por causa instável e provisória não é a mesma que a garantia de emprego estável e permanente. Ele argumentou que o dever jurídico de substituição de um empregado reabilitado, que é condição para validar a dispensa de outro, decorre de uma garantia de emprego por causa instável e provisória, e não estável e permanente.
O ministro também pontou que o direito perseguido nesses casos é o de reintegração do trabalhador. Por isso, ‘a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido’, para suprir a perda entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração. Além disso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente.
Conclusão
A decisão do TST reafirma a importância da garantia de emprego para os trabalhadores reabilitados e beneficiários da Previdência Social. A reintegração do trabalhador é o direito perseguido nesses casos, e a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido. Além disso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração devem ser cindidos em indenização substitutiva e salários devidos como contraprestação ao labor.
Fonte: © Conjur
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