A 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de efeito suspensivo de decisão liminar que proibiu termos: quadro saúde agravada, medida justiça tutela antecipada juíza cuidados assistenciais prescritos.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o requerimento de suspensão de uma decisão liminar de primeira instância que impediu uma operadora de planos de saúde de cobrar aproximadamente R$ 318 mil de um cliente. A operadora de plano de saúde foi impedida de efetuar a cobrança ao cliente. O beneficiário teve que acionar o plano em março, quando foi diagnosticado com uma doença pulmonar.
O cliente entrou com uma ação judicial para contestar a cobrança abusiva da operadora de planos de saúde. A decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu que o cliente não terá que pagar o valor exorbitante exigido pela operadora. O plano de saúde deve respeitar os direitos dos beneficiários e não realizar cobranças indevidas.
Plano de Saúde: Decisão Judicial Garante Continuidade dos Cuidados Assistenciais
Após ter seu quadro de saúde agravado e ser internado na UTI de um hospital, um beneficiário teve seu contrato de plano de saúde cancelado pela operadora. Surpreso com a medida, ele buscou amparo na Justiça, que, em primeira instância, determinou a retomada do plano.
Ao conceder a tutela antecipada, a juíza Vanessa Carolina Fernandes Ferrari fundamentou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando a importância de não desamparar o beneficiário do plano, mesmo em casos de rescisão contratual. A magistrada ressaltou que a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos, sob pena de violação da boa-fé objetiva.
Após a decisão favorável, a operadora emitiu um boleto no valor de R$ 318.619,35 em nome da filha do beneficiário. No entanto, uma nova liminar em primeira instância determinou que a empresa não poderia efetuar a cobrança, pois o valor não correspondia às mensalidades previamente acordadas.
Diante disso, a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que o cancelamento do plano foi motivado pela conduta do contratante e que o valor cobrado no boleto referia-se a serviços de saúde contratados de forma particular.
No entanto, o desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaou, relator do caso, enfatizou que o beneficiário tinha direito ao plano no momento da internação e que a operadora deveria oferecer a contraprestação devida. A advogada Jéssica Duarte atuou na causa, que aguarda a regular instrução para esclarecer a natureza dos serviços cobrados.
Esta decisão destaca a importância de garantir a continuidade dos cuidados assistenciais aos beneficiários de planos de saúde, assegurando que a justiça prevaleça em casos de rescisão contratual.
Fonte: © Conjur
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