O término de um namoro qualificado foi decidido na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que reconheceu a vulnerabilidade econômica para partilha de bens.
Por meio do @portalmigalhas | O término de uma relacionamento foi analisado na 11ª câmara Cível do TJ/PR, que validou um contrato de namoro para negar a solicitação de reconhecimento de união estável apresentada por um dos envolvidos. O magistrado responsável pelo parecer foi o desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Na relação entre as partes, a importância do contrato de namoro foi evidenciada, demonstrando a relevância da documentação para definir os direitos e deveres do casal durante a convivência. A decisão da 11ª câmara Cível reforça a necessidade de clareza e formalidade nas relações afetivas, garantindo a segurança jurídica de ambos os envolvidos.
Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná sobre Relacionamento e Contrato de Namoro
No recente julgamento, o colegiado do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, concluiu que a relação entre as partes não preencheu todos os requisitos para ser considerada uma união estável, prevalecendo, assim, o contrato firmado entre elas. Essa decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que destaca a diferença fundamental entre a união estável e o chamado ‘namoro qualificado’.
A distinção crucial entre essas duas formas de relacionamento está na extensão do comprometimento. Enquanto a união estável exige uma convivência estável e duradoura, com compartilhamento efetivo de vidas e propósito de constituir família, o contrato de namoro permite que o casal opte por não assumir certas obrigações legais, como a partilha de bens.
A professora Marília Pedroso Xavier, da Universidade Federal do Paraná e Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, autora do livro ‘Contrato de Namoro: Amor Líquido e Direito de Família Mínimo’, ressalta a importância desse instrumento jurídico para esclarecer a natureza do relacionamento afetivo, sem a intenção de formar uma família.
No caso analisado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi considerado que o contrato de namoro não necessita ser formalizado por instrumento público, a menos que seja necessário para terceiros. Além disso, a decisão levou em conta os períodos de afastamento do casal, evidenciando a falta do requisito de convivência contínua.
Mesmo com a existência do contrato de namoro, uma das partes buscou judicialmente o reconhecimento da união estável, alegando vulnerabilidade econômica e solicitando a invalidação do contrato. No entanto, os desembargadores da 11ª Câmara Cível concluíram, com base em provas testemunhais, que se tratava de um relacionamento de namoro, não de união estável.
Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada por uma relação pública, contínua, duradoura e com intuito de formar uma família. Já o contrato de namoro oferece segurança às partes, garantindo que não haverá implicações patrimoniais, como partilha de bens ou pensão alimentícia.
A professora Marília Pedroso Xavier destaca que o contrato de namoro não é uma adesão automática e deve refletir a vontade mútua das partes. Atualmente, há uma crescente demanda de casais maduros, com independência financeira e filhos, que buscam um relacionamento sem surpresas futuras.
O processo em questão segue em segredo de justiça, sob o número 0002492-04.2019.8.16.0187.
Fonte: © Direto News
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