Corte negou pedido de servidora para teletrabalho no exterior, citando regime de teletrabalho e interesse da Administração Pública.
Uma servidora pública do Brasil recorreu ao TRF da 1ª região, mas teve seu pedido de teletrabalho fora do território nacional negado. A decisão foi tomada pela 1ª turma da corte, que considerou a inobservância dos requisitos legais necessários para o exercício do teletrabalho em locais externos ao país.
A servidora pública pleiteava a autorização para trabalhar em regime de teletrabalho fora do Brasil, mas a decisão tomada pela 1ª turma do TRF da 1ª região se baseou na inobservância dos requisitos legais estabelecidos pelo órgão federal. O regime de trabalho remoto, também conhecido como teletrabalho ou trabalho a distância, é uma opção flexível de trabalho, que não exige a presença física do trabalhador no local de trabalho tradicional. Contudo, os requisitos legais para o teletrabalho devem ser observados, e a falta de observância desses requisitos pode resultar na negação do pedido, como foi o caso da servidora pública.
Regime de Trabalho Remoto no Serviço Público
O desembargador Federal Morais da Rocha, relator do caso, enfatizou a importância do trabalho remoto como um programa de gestão dos órgãos da Administração Pública, condicionado ao interesse público. Ele ressaltou que a conveniência e oportunidade de cada órgão, bem como as atividades e funções exercidas pelos servidores, devem ser levados em consideração.
O magistrado destacou que a servidora não cumpre os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da IN 207-DG/PF/21, que regulamenta o regime de trabalho remoto para situações específicas, como número limitado de vagas no setor, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, conforme o art. 84 da lei 8.112/90, desde que para o exercício de atividade compatível com o cargo e sem prejuízo para a Administração.
O trabalho remoto não se caracteriza como um direito subjetivo do servidor, mesmo que os demais requisitos legais sejam atendidos. A autorização para o teletrabalho está condicionada ao interesse da Administração, e a decisão da 1ª turma foi unânime, negando provimento à apelação, conforme o voto do relator.
O processo 1009226-60.2022.4.01.3400 reforça a importância do regime de teletrabalho para o trabalho a distância no serviço público.
Fonte: © Migalhas
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