Prisão preventiva só é aplicada com prova de crime ou indício, sem alternativas, respeitando o direito individual e a ordem pública no processo criminal.
A prisão é uma medida extrema que deve ser aplicada com cautela, apenas quando houver evidências concretas da existência ou indício de crime. Além disso, é fundamental que sejam consideradas medidas alternativas mais brandas antes de optar pela prisão.
No entanto, em alguns casos, a prisão pode ser a única opção viável. Nesses casos, é importante lembrar que o encarceramento deve ser utilizado como último recurso, e que a detenção deve ser feita de forma justa e respeitosa. A reclusão pode ter consequências graves para o indivíduo e para a sociedade, por isso é fundamental que sejam consideradas todas as opções antes de tomar uma decisão. A liberdade é um direito fundamental e deve ser respeitada sempre que possível. A justiça deve ser feita com equidade e respeito.
Reclusão e Prisão Preventiva: Entendimento da Ministra Daniela Teixeira
A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para revogar a prisão preventiva e garantir o direito de um réu condenado a oito anos de prisão pela prática de roubo de responder ao processo em liberdade. A decisão foi motivada por um Habeas Corpus apresentado pela defesa, que argumentou que o acusado é primário, tem bons antecedentes e trabalho, além de ter uma esposa grávida de oito meses.
Os advogados do acusado também questionaram a fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, afirmando que ela se baseia na gravidade abstrata do delito, sem considerar os pressupostos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal para a sua decretação. A defesa sustentou que a prisão preventiva é uma medida extrema que deve ser aplicada apenas em casos excepcionais, e que a detenção do acusado não é necessária para garantir a ordem pública.
Encarceramento em Massa e Prisão Cautelar
Ao analisar o caso, a ministra Daniela Teixeira destacou que o encarceramento em massa de réus, sob o fundamento abstrato da necessidade de garantia da ordem pública, tem banalizado o instituto da prisão cautelar. Ela enfatizou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como uma medida de antecipação sancionatória, e que a detenção deve ser aplicada apenas em casos em que há um risco real e concreto para a ordem pública.
A ministra também ressaltou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade da segurança pública como direito individual e social, e que o Estado tem o dever de proteger a ordem pública. No entanto, ela argumentou que a prisão preventiva não pode ser utilizada como uma medida indiscriminada para garantir a ordem pública, e que cada caso deve ser analisado individualmente.
Medidas Cautelares e Direito à Liberdade
Diante disso, a ministra Daniela Teixeira revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares ao réu, incluindo a proibição de se ausentar de seu local de domicílio por prazo superior a oito dias, sem que comunique o local onde poderá ser encontrado. A decisão garante o direito do réu de responder ao processo em liberdade, e demonstra que a prisão preventiva não é uma medida necessária para garantir a ordem pública em todos os casos.
O Escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados atuou no caso, e a decisão pode ser lida em detalhes no Habeas Corpus 936.047.
Fonte: © Conjur
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