No Superior Tribunal de Justiça, prisão provisória só pode ser decreed based on concrete factors, such as: prisão, preventiva, medida, extreme, restriction, right to freedom, locomotion, gravity, abstract crime, petition, Habeas Corpus, medida liminar, conversion, prisão preventiva, decision, relator’s denial, medida liminar, divergence, magistrates’ order, Habeas Corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante a presença de elementos concretos que justifiquem a restrição da liberdade de locomoção. A mera gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para a imposição dessa medida cautelar, conforme entendimento consolidado pela Corte.
Em casos de prisão preventiva, é imprescindível que haja indícios robustos da necessidade da medida, de forma a assegurar a efetividade da persecução penal. A prisão provisória não pode ser utilizada de maneira genérica, devendo estar amparada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da restrição da liberdade do indivíduo, de acordo com a legislação vigente.
Decisão do Ministro Saldanha Palheiro sobre a Prisão Preventiva
O juízo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um caso de prisão preventiva relacionado a acusados de tráfico de drogas. Os réus foram detidos em flagrante em sua residência, onde foram encontrados sete pés de maconha. Os policiais, em uma ação de combate ao tráfico, efetuaram a prisão após detectarem um forte odor na casa dos acusados.
A defesa dos réus argumentou que a decisão de converter a prisão preventiva foi genérica, considerando que os acusados são primários e possuem bons antecedentes. O relator do caso, ministro Sebastião Reis, inicialmente negou o Habeas Corpus, citando precedentes da corte que não permitiam a impetração do HC contra a decisão de relator indeferindo a medida liminar. O ministro Rogério Schietti concordou com esse entendimento.
No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro discordou. Ele questionou a acusação de tráfico de drogas, argumentando que traficar com apenas sete plantas de maconha não parecia crível. Para ele, a quantidade de droga apreendida não justificava a manutenção da prisão preventiva.
Diante da divergência, o colegiado decidiu acolher os argumentos do ministro Saldanha Palheiro e conceder, de ofício, a ordem de Habeas Corpus, mesmo superando a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O advogado Felipe Souza atuou no caso, que teve a decisão registrada sob o número HC 896.444.
Fonte: © Conjur
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