Para a 6ª turma, não há provas de que o casal tenha explorado a vulnerabilidade da vítima em relação ao consentimento.
A 6ª turma do STJ deliberou que a relação entre uma menina de 13 anos e um homem de 20 anos não caracteriza estupro de vulnerável. O colegiado chegou à conclusão de que, embora haja tipicidade formal, a ação não se configurou como infração penal, resultando na manutenção da absolvição do acusado.
Essa decisão gera discussões sobre a gravidade do estupro e suas implicações sociais. A análise do caso revela que, apesar de não ter sido considerada uma infração penal, a situação pode ser vista como uma violação dos direitos da jovem, levantando questões sobre o abuso de poder e a proteção de menores em contextos semelhantes. É fundamental refletir sobre a proteção das vítimas e a prevenção de crimes sexuais.
Decisão do STJ sobre Estupro em Relação entre Casal
O caso em questão teve início em Santa Catarina, onde o Tribunal de Justiça local decidiu absolver o réu, mesmo com a evidência clara da materialidade e autoria do crime de estupro. A justificativa para essa decisão foi a alegação de que o relacionamento amoroso entre o acusado, de 20 anos, e a vítima, de 13 anos, era consensual e havia a autorização da mãe da adolescente. No entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a presunção de violência em crimes sexuais contra menores de 14 anos é absoluta, independentemente do consentimento da vítima.
Jurisprudência e Contexto da Conduta
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., ao analisar o recurso, enfatizou que a jurisprudência do STJ e do STF não permite que o consentimento da vítima, mesmo quando respaldado pela responsável legal, exclua a aplicação do art. 217-A do Código Penal, que trata do crime de estupro. Contudo, o ministro também reconheceu que o caso apresentava características que tornavam inadequada a aplicação da norma penal de forma abstrata, sem levar em conta o contexto concreto da relação sexual entre os jovens.
O relator afirmou que, apesar da conduta do acusado ser formalmente típica, não houve ofensa à liberdade sexual da vítima, nem um risco social significativo, o que justificou a manutenção da absolvição. Ele ressaltou que a situação envolvia jovens em um relacionamento que era autorizado pela responsável legal e que não havia indícios de violência, ameaça ou coação.
Voto Divergente e Vulnerabilidade da Vítima
Em voto divergente, o ministro Rogerio Schietti destacou que a vulnerabilidade da vítima, em razão de sua idade, não pode ser minimizada ou relativizada em um contexto judicial. O ministro argumentou que a diferença de sete anos entre o autor do fato e a vítima, assim como a natureza do relacionamento entre eles, não elimina a tipicidade da conduta de estupro. Schietti também observou que, neste caso específico, o relacionamento não era estável.
Além disso, o ministro alertou sobre a insegurança jurídica que poderia surgir ao isentar de responsabilidade penal alguém que mantém relação sexual com uma menor de 14 anos. Ele argumentou que aceitar uma circunstância posterior ao crime, como a união entre os jovens, e isentar o agente da responsabilidade penal, poderia não apenas aprovar essa conduta, mas também criar precedentes para que outras situações semelhantes ocorressem sem a devida reprimenda do Poder Judiciário.
Conclusão do Colegiado
O ministro Schietti expressou sua preocupação, afirmando que a decisão de absolver o acusado, mesmo após dois anos e meio do início dos atos sexuais, poderia ser um passo perigoso. Por maioria, o colegiado negou o recurso especial do MP/SC, mantendo a decisão que absolveu o acusado do crime de estupro. O processo em questão é o REsp 2.107.658.
Fonte: © Migalhas
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