Ministro STJ cassa acórdão do TJ-SP sobre progressão de regime semiaberto.
O juiz Antônio Silva Neto, do Supremo Tribunal Federal, anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinava a realização de um exame criminológico em um réu antes de qualquer possibilidade de progressão de regime.
Em casos semelhantes, é comum a realização de uma perícia psicológica para avaliar a condição mental dos réus antes de decisões sobre progressão de regime serem tomadas.
Decisão do TJ-SP sobre Progressão de Regime e Exame Criminológico
O acusado teve sua progressão ao regime semiaberto determinada em primeira instância, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu pelo retorno ao regime fechado para a realização do exame criminológico. O acórdão do TJ-SP destacou a reincidência do apenado, que cumpria pena de 12 anos e dez meses por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Segundo o tribunal, isso evidenciava uma personalidade contrária aos princípios ético-jurídicos da sociedade, tornando crucial a avaliação da sinceridade da mudança de comportamento para a reinserção social.
Entendimento do STJ sobre Exame Criminológico na Progressão de Regime
O ministro responsável pelo Habeas Corpus impetrado pela defesa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ressaltou que o exame criminológico deve ser justificado com base na gravidade específica do crime ou em dados concretos da execução. Ele enfatizou que a gravidade abstrata dos delitos cometidos e a extensão da pena não são indicativos suficientes para a realização da perícia, citando decisões anteriores do STJ.
Legislação Atual e Controvérsias em Torno do Exame Criminológico
Desde 11 de abril deste ano, a Lei de Execução Penal passou a exigir o exame criminológico para a progressão de regime em todos os casos, conforme estabelecido pela Lei 14.843/2024. Essa legislação também restringiu o benefício da saída temporária. Especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico expressaram preocupações quanto à viabilidade e validade dos exames criminológicos, apontando que, além da falta de recursos do Estado para realizá-los, eles são considerados pseudocientíficos e podem ser utilizados para prolongar a permanência dos condenados na prisão.
Participação dos Advogados na Defesa do Apenado
Os advogados Aline Souza da Silva e Renan Luís da Silva Pereira atuaram em prol do apenado nesse caso, buscando garantir seus direitos legais diante das decisões judiciais envolvendo a progressão de regime e a realização do exame criminológico. A defesa buscou assegurar que o processo fosse conduzido de forma justa e respeitando os princípios legais aplicáveis.
Leia a Decisão na Íntegra
Para ter acesso à decisão completa do Habeas Corpus 931.413 e compreender todos os detalhes do caso, clique aqui e acesse o documento oficial.
Fonte: © Conjur
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