Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Da mesma forma que ocorre com os precatórios, não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que resulte na expedição de requisição de pequeno valor (RPV), contanto que não seja contestada.
É importante ressaltar que, nesse contexto, a remuneração dos advogados pode variar de acordo com a natureza do processo, podendo incluir honorários advocáticos conforme previsto em lei.
Honorários Advocatícios: Importância e Regulamentação
Ministro Herman Benjamin destacou a relevância dos honorários advocatícios em uma recente decisão judicial. Ele ressaltou que, para a Fazenda Pública, impugnar o valor da RPV estava se tornando uma opção mais econômica. Essa conclusão foi alcançada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma tese vinculante sobre o assunto no âmbito dos recursos repetitivos.
A votação unânime, com base na posição do relator, ministro Herman Benjamin, teve como objetivo corrigir distorções na forma como os honorários advocatícios eram tratados nos casos de RPV. Os honorários de sucumbência, remuneração devida pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, são calculados com base em percentuais sobre o valor da causa.
Os precatórios, solicitações de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública após decisão judicial definitiva, e as RPVs, com valores menores e procedimento simplificado, estão sujeitos a uma expedição no cumprimento de sentença. O artigo 85, parágrafo 7º do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que resulte em precatório, desde que não haja impugnação.
No entanto, a interpretação anterior levava a crer que no caso da RPV, os honorários seriam devidos sempre que houvesse o cumprimento de sentença. Essa situação gerava incongruências, especialmente quando a Fazenda concordava com o valor da dívida e era obrigada a pagar honorários sobre o total devido, mesmo que impugnasse parcialmente o cálculo.
O ministro Herman Benjamin expressou preocupação com a premiação do conflito em detrimento da solução rápida e consensual das disputas. A nova orientação estabelecida pelo STJ determina que, independentemente do tipo de pagamento (precatórios ou RPV), se não houver impugnação do valor, não serão devidos honorários advocatícios de sucumbência.
Além disso, a modulação dos efeitos temporais da tese garante que ela se aplique apenas aos casos em que o cumprimento de sentença foi iniciado após a publicação do acórdão. Em resumo, a tese estabelece que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo nos casos de pagamento por requisição de pequeno valor.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo