3ª Turma do STJ dispensa provedor de internet de multa diária por não remover conteúdo, considerando o princípio da substitutividade.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um provedor de internet não precisaria pagar uma multa por não ter removido, dentro do prazo estabelecido pelo juízo, um conteúdo considerado ofensivo. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa do caso, considerando as responsabilidades do provedor e as limitações técnicas envolvidas.
No entanto, é importante notar que a multa pode ser aplicada em casos semelhantes, dependendo das circunstâncias específicas. A penalidade pode ser imposta se o provedor não cumprir com as ordens judiciais de forma oportuna. Além disso, a sanção pode ser aplicada se houver negligência ou intenção de não cumprir com as leis e regulamentações. Em casos extremos, a punição pode ser mais severa, incluindo a suspensão ou revogação da licença do provedor. A responsabilidade é fundamental para garantir que os provedores de internet cumpram com suas obrigações legais. A transparência é essencial para evitar abusos e garantir a justiça.
Entendimento sobre a Multa Diária
De acordo com o colegiado, uma decisão posterior da Justiça que modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes) substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial. Isso significa que a multa pode ser aplicada apenas após a decisão posterior, que estabelece as condições para o cumprimento da obrigação.
No caso em questão, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou a URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar — depois confirmada na sentença — determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. No entanto, o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar.
A Importância da Indicação da URL
O STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informada a URL. Isso significa que a indicação da URL é um requisito necessário para a incidência da multa. A relatora da matéria, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial.
A ministra também destacou que a necessidade de indicação da URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo é um entendimento da jurisprudência do STJ que visa garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, ‘é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura’.
A Substituição da Sentença
A substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecida a URL. Isso significa que a multa não pode ser aplicada antes da indicação da URL. A decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida, e a sanção aplicada deve ser proporcional ao descumprimento da obrigação.
A punição aplicada ao provedor deve ser justa e razoável, levando em consideração as circunstâncias do caso. A multa diária é uma forma de penalidade que visa garantir o cumprimento da obrigação, mas deve ser aplicada de forma proporcional e justa.
Fonte: © Conjur
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