Pedido de vista do ministro Afrânio Vilela interrompeu o julgamento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal contestando a Lei 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária.
O pedido de vista do ministro Afrânio Vilela suspendeu nesta terça-feira (5/11), o julgamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que contesta a regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).
Com o pedido de vista, a sessão foi encerrada sem que o ministro Afrânio Vilela chegasse a pronunciar-se sobre o recurso. Agora, a sessão será retomada em outra oportunidade. O ministro Afrânio Vilela não deu explicação sobre o porquê do pedido de vista. A regulamentação do Pert é um assunto de grande importância para muitos correntistas. De acordo com o ministro, o julgamento foi interrompido para que ele possa se pronunciar sobre o caso.
Impacto Fiscal: R$ 18 bilhões em jogo no Pert
A decisão do ministro Francisco Falcão, relator do Pert, teve um impacto significativo, mantendo a conclusão do TRF-3 sobre o tema. O ministro aplicou a Súmula 7 e decidiu que os contribuintes não poderão contestar a regulamentação da Receita Federal sobre a adesão ao Pert. A causa tem um impacto estimado de R$ 18 bilhões, de acordo com o ministro.
Essa posição do colegiado orientará a forma como os Tribunais Regionais Federais abordarão o tema da adesão ao Pert. O programa foi criado pela Lei 13.496/2017 para oferecer condições facilitadas para quitação de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco.
O ministro Francisco Falcão aplicou a Súmula 7, que afirma que as teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. A decisão do magistrado tem consequências para contribuintes em todo o país que se encontram na mesma situação.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017, e tem um impacto significativo para os contribuintes. A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa que transmitiu duas declarações de débitos e créditos após o prazo previsto. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A situação se repete para contribuintes em todo o país, por causa do prazo. O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7, avaliou o magistrado.
Essa é a situação que se repete para contribuintes em todo o país, por causa do prazo. O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade. O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade. O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
O ministro Francisco Falcão aplicou a Súmula 7, que afirma que as teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. A decisão do magistrado tem consequências para contribuintes em todo o país que se encontram na mesma situação.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7, avaliou o magistrado.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7, avaliou o magistrado.
A situação se repete para contribuintes em todo o país, por causa do prazo. O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei.
O ministro Francisco Falcão aplicou a Súmula 7, que afirma que as teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. A decisão do magistrado tem consequências para contribuintes em todo o país que se encontram na mesma situação.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade. O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7, avaliou o magistrado.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade. O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
O ministro Francisco Falcão aplicou a Súmula 7, que afirma que as teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. A decisão do magistrado tem consequências para contribuintes em todo o país que se encontram na mesma situação.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7, avaliou o magistrado.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7, avaliou o magistrado.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
O ministro Francisco Falcão votou por negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais. As teses de insuficiência no sistema da Receita Federal ou da impossibilidade de cumprimento de prazos e determinações postas na instrução normativa não são passíveis de serem revistas no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 7, avaliou o magistrado.
A disputa envolve a adesão ao Pert, programa criado pela Lei 13.496/2017. Com a adesão ao programa, caberiam ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte do Fisco. O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018.
O caso concreto envolve uma empresa que se encontra na mesma situação. A empresa culpa a ineficiência do sistema operado pela Receita Federal e aponta que a instrução normativa extrapolou a previsão da lei. No entanto, a decisão do ministro Francisco Falcão foi de negar provimento ao recurso especial, por causa de óbices processuais.
A regulamentação da lei foi feita por meio de instrução normativa da Receita Federal (IN RFB 1.855/2018). O prazo para inclusão dos débitos no programa foi fixado em 7 de dezembro de 2018. A data foi escolhida, segundo a Secretaria da Receita Federal, para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, 10 de dezembro de 2018.
O recurso julgado na 2ª Turma ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desconsiderou os pedidos da empresa. Para o TRF-3, a regulamentação feita pela Receita Federal não extrapolou a lei que criou o Pert, mas conferiu-lhe a devida operabilidade.
Fonte: © Conjur
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