A 3ª turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi, definiu que as partes devem arcar com honorários advocatícios sucumbenciais na ação monitória ajudada.
Através do @portalmigalhas | A 3ª turma do STJ, com a ministra Nancy Andrighi como relatora, determinou que, em situações de sucumbência recíproca, as partes devem assumir os honorários advocatícios da parte contrária, e não de seus próprios advogados.
Essa decisão impacta diretamente a remuneração dos profissionais envolvidos, uma vez que os honorários-advocatícios são um aspecto crucial no desfecho de litígios judiciais, influenciando as custas do processo de forma significativa.
Decisão baseada nos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015
A fundamentação da decisão recai nos artigos 85, §14, e 86 do CPC de 2015, que tratam especificamente da questão dos honorários advocatícios. É importante ressaltar que esses dispositivos legais vedam a compensação de honorários em determinadas situações, como a analisada no caso em questão.
O processo teve início com uma ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal, visando a cobrança de um valor superior a R$ 749 mil. Na primeira instância, houve a determinação de sucumbência recíproca, com ambas as partes sendo responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de seus respectivos advogados. Tanto a CEF quanto os réus interpuseram recurso contra essa decisão.
Durante a análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a mudança na legislação vigente, que agora proíbe expressamente a compensação de honorários. Diferentemente do CPC de 1973, o novo Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo advogado da parte vencedora, estabelecendo uma relação direta entre a parte derrotada e o advogado da parte adversária.
Conforme o art. 85, caput, do CPC/2015, quando há sucumbência recíproca entre as partes, a parte autora é responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado do réu, e vice-versa. Portanto, não é permitido condenar cada parte a pagar os honorários de seus próprios advogados nesses casos, sob pena de violar a lei e gerar situações jurídicas ilógicas e incompatíveis com o sistema legal.
Assim, a decisão de primeira instância foi modificada para que cada parte arque com os honorários sucumbenciais dos advogados da parte adversária. Com a alteração do acórdão contestado, a Caixa Econômica Federal foi obrigada a remunerar os honorários advocatícios dos advogados dos réus, estipulados em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor recalculado. Da mesma forma, os réus foram condenados a pagar os honorários dos advogados da CEF, seguindo as diretrizes das instâncias inferiores e considerando a assistência judiciária concedida a alguns dos réus.
Processo: REsp 2.082.582
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Fonte: © Direto News
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