Ministra Nancy Andrighi destaca que honorários advocatícios são dívidas contratuais, sem relação direta com valores do benefício previdenciário conquistado via ação judicial.
A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora para o pagamento de honorários advocatícios relacionados ao trabalho do advogado no processo que assegurou esse benefício. Essa decisão reforça a proteção dos direitos dos beneficiários e evita que eles sejam prejudicados por dívidas decorrentes de honorários advocatícios.
No entanto, é importante notar que a penhora pode ser aplicada em outros casos, como na apreensão de bens para garantir o pagamento de dívidas. Além disso, o embargo de bens também pode ser utilizado como medida para garantir o cumprimento de decisões judiciais. No entanto, no caso específico de benefícios previdenciários, a penhora não é permitida, protegendo os direitos dos beneficiários. A segurança jurídica é fundamental para garantir a justiça e a equidade.
Penhora de Benefício Previdenciário: Entendimento do STJ
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que não é possível a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi tomada em um caso em que os advogados, após tentativas frustradas de penhora de outros bens, solicitaram a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor.
A justificativa dos advogados baseava-se na interpretação de que o honorário seria um débito relacionado à aquisição do próprio benefício previdenciário, estando sujeita à penhora, conforme exceção à impenhorabilidade prevista no art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o pedido foi negado em 1ª e 2ª instâncias.
Entendimento da Relatora
A relatora, ministra Nancy Andrighi, reforçou que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC se aplica de forma restritiva. Segundo ela, os honorários advocatícios não são considerados parte do valor que o beneficiário recebeu do INSS, mas uma dívida decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios.
A ministra destacou que os honorários não podem ser considerados o preço pago pelo cliente para adquirir o benefício previdenciário, visto que o direito ao benefício é fruto de uma relação jurídica entre o beneficiário e o INSS. Consoante afirmou a ministra, o advogado, nessa relação, atua como intermediário no exercício do direito de ação, o que não o torna parte do direito material discutido.
Exceção à Impenhorabilidade
A ministra enfatizou que a exceção à impenhorabilidade, prevista no § 1º do art. 833 do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser estendida para casos como esse, onde a dívida não é diretamente relacionada à aquisição do próprio bem jurídico. Além disso, a apreensão ou arresto de bens não pode ser utilizada para garantir o pagamento de honorários advocatícios em casos como esse.
O processo em questão é o REsp 2.164.128, que teve como resultado a manutenção do entendimento de que a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios não é possível. Além disso, a decisão reforça a importância de interpretar a exceção à impenhorabilidade de forma restritiva, evitando a embargo de bens que não estão diretamente relacionados à aquisição do próprio bem jurídico.
Fonte: © Migalhas
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