Relator destaca intenção do legislador em excluir fundações privadas do benefício na recuperação judicial, conforme a lei 11.101/05, que regula a gestão financeira de direito privado.
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que as fundações de direito privado não têm direito à recuperação judicial, um instituto criado para auxiliar empresários e sociedades empresárias em dificuldades financeiras, conforme estabelece a Lei 11.101/05. Essa decisão pode ter impacto significativo na forma como essas entidades lidam com suas dificuldades financeiras.
No entanto, é importante notar que a recuperação judicial ainda é uma opção viável para empresas que buscam uma reestruturação financeira para superar suas dificuldades. A reestruturação financeira pode ser um processo complexo, mas pode ser uma saída para empresas que enfrentam problemas financeiros. Além disso, a recuperação judicial pode ser uma ferramenta útil para empresas que buscam uma segunda chance, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela lei. A recuperação financeira é um processo que exige planejamento e execução cuidadosos.
Recuperação Judicial: Entendendo os Limites da Lei
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou dois casos envolvendo a recuperação judicial de fundações de direito privado. No primeiro caso, a Femm – Fundação Educacional Monsenhor Messias, mantenedora do Unifemm – Centro Universitário de Sete Lagoas, entrou com pedido de recuperação judicial em março de 2021, alegando dificuldades financeiras. O pedido foi deferido em 1ª instância, mas foi negado posteriormente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) após recursos do Sinpro/MG, do banco Santander e do Banco do Brasil.
A Femm recorreu ao STJ, argumentando que a recuperação judicial era necessária para a reestruturação financeira da fundação. No entanto, o relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, destacou que a lei de recuperação judicial e falências exclui explicitamente as fundações sem fins lucrativos desse benefício.
Recuperação Judicial e Reestruturação Financeira
O ministro Villas Boas Cueva afirmou que a lei foi clara ao delimitar o escopo de aplicação a empresários, sem incluir outras entidades que não se organizam sob a forma empresarial, mesmo que exerçam atividades econômicas. ‘Não há nenhuma dúvida, portanto, acerca da opção do legislador em não incluir os entes que, apesar de poderem sob certa perspectiva ser classificados como ‘agentes econômicos’, não são empresários’, disse.
Além disso, o ministro apontou que permitir a recuperação judicial para entidades que já usufruem de imunidade tributária significaria uma dupla contrapartida por parte da sociedade. A concessão de recuperação judicial a fundações, segundo o ministro, poderia impactar negativamente o ambiente de negócios, aumentando os riscos e reduzindo a previsibilidade jurídica.
Recuperação Judicial e Reorganização Financeira
No segundo caso, a FCTE, mantenedora da UninCor – Universidade Vale do Rio Verde, solicitou recuperação judicial, alegando enfrentar crise financeira causada por má gestão e pelos impactos da pandemia de Covid-19. A fundação também foi alvo da ‘Operação J’Adoube’, da Polícia Federal, que investigou crimes de lavagem de dinheiro e apropriação indébita, com desvio de mais de R$ 50 milhões de seu patrimônio.
O TJ/MG manteve a decisão de deferir o processamento da recuperação judicial, mas o Sinpro/MG recorreu ao STJ, alegando que fundações de direito privado não têm legitimidade para pleitear recuperação judicial. O relator, ministro Villas Boas Cueva, reiterou que a lei de recuperação judicial e falências exclui explicitamente as fundações sem fins lucrativos desse benefício.
Recuperação Judicial e Direito Privado
A decisão do STJ reafirma a importância de respeitar os limites da lei de recuperação judicial e falências, que exclui explicitamente as fundações sem fins lucrativos desse benefício. A recuperação judicial é um instrumento importante para a reestruturação financeira e reorganização financeira de empresas, mas não pode ser aplicada a entidades que não se organizam sob a forma empresarial.
A decisão também destaca a importância de considerar a segurança jurídica e a previsibilidade jurídica ao celebrar contratos com fundações. Os credores não levam em conta a possibilidade de recuperação judicial ao celebrar contratos com fundações, o que comprometeria a segurança jurídica.
Fonte: © Migalhas
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