Associação Comercial alertou sobre a impossibilidade de conceder benefício previdenciário a empregadas gestantes afastadas sem previsão legal e fonte de custeio.
Quantias pagas a funcionárias grávidas afastadas do trabalho durante a crise da Covid-19 não devem ser consideradas como salário-maternidade. Essa foi a conclusão da 2ª turma do STJ ao examinar um mandado de segurança apresentado pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá/PR, que pleiteava a equiparação desses valores ao salário-maternidade.
A decisão ressalta a importância de distinguir entre salário-maternidade e outros benefícios relacionados à maternidade, como a licença-maternidade. É fundamental compreender as nuances desses direitos para garantir a proteção e os direitos das trabalhadoras gestantes.
Associação questiona interpretação da lei 14.151/2021
A Associação Comercial alegou que a legislação 14.151/21, que determinava o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração, quando o teletrabalho não era viável, não esclarecia a origem dos recursos para esses pagamentos.
Na primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que não se pode utilizar analogias em assuntos tributários para isentar o contribuinte de pagamentos não explicitamente previstos pela lei. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª região reverteu a decisão, aceitando a alegação de que os valores repassados às gestantes afastadas poderiam ser considerados como salário-maternidade, isentos de contribuições previdenciárias.
STJ analisa recurso da Fazenda sobre salário-maternidade
A Fazenda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a interpretação fere dispositivos legais e constitucionais. Segundo o STJ, os pagamentos feitos às gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia não são equivalentes ao benefício de salário-maternidade.
Ao examinar o caso, o STJ acatou o recurso da Fazenda. O ministro Francisco Falcão, relator do processo, destacou que a lei 14.151/21 tinha como objetivo garantir o afastamento das gestantes do trabalho presencial, sem prejudicar a remuneração, mas não poderia ser equiparada à licença-maternidade (artigos 71 a 73 da lei 8.213/91).
O ministro ressaltou a diferença entre afastamento e licença-maternidade. Enquanto o afastamento não implica na suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, apenas alterando a forma de execução das atividades, a licença-maternidade envolve a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Portanto, equiparar o afastamento ao salário-maternidade resultaria em conceder um benefício previdenciário sem base legal e sem a devida indicação da fonte de custeio, infringindo os artigos 195, § 5º, e 201 da Constituição Federal.
Por unanimidade, o colegiado concluiu ser inviável equiparar o afastamento à licença-maternidade para efeitos de isenção de contribuições previdenciárias, negando que os valores pagos às gestantes afastadas durante a pandemia de Covid-19 fossem equiparados à licença-maternidade. O processo em questão é o REsp 2.109.930. Confira o acórdão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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