Decisão dentro do escopo dos recursos, abordando a reforma do CPC, ordem de classificação, menor onerosidade e atividades empresariais.
Nesta quarta-feira, 24, a 2ª turma do STJ decidiu pela eficácia da penhora sobre os rendimentos de sociedade empresária sem a obrigatoriedade da prévia exaustão das medidas para encontrar outros ativos. O voto principal do caso foi apresentado pelo juiz Sergio Fernando Moro. Essa determinação ocorreu em um contexto de ações padronizadas, questão 432.
Em situações de constrição judicial, é importante ficar atento aos procedimentos legais que regem a arresto de recursos financeiros de pessoas físicas ou jurídicas. A legislação vigente estabelece diretrizes claras para o processo de apreensão de bens como garantia de pagamento de dívidas. É imprescindível respeitar a formalidade exigida nesse tipo de medida constrição para evitar possíveis contestações no futuro.
Reforma do CPC e a Penhora do Faturamento
Após a reforma do CPC/73 pela lei 11.382, a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora do faturamento foi eliminada. No âmbito dos recursos passíveis de constrição judicial, a penhora do faturamento ocupa o décimo lugar na ordem de classificação. Essa medida pode ser determinada após a comprovação da inexistência de bens em posições superiores ou, caso esses sejam de difícil alienação, conforme entendimento do juiz.
A constrição sobre o faturamento empresarial pode acontecer independentemente da ordem estabelecida em lei, desde que a autoridade judicial, diante das circunstâncias específicas do caso, assim decida conforme o artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. É importante ressaltar que a penhora do faturamento não se equipara à penhora sobre dinheiro.
No contexto da aplicação do princípio da menor onerosidade, disposto nos artigos 805, parágrafo 1º, do CPC/15, e 620 do CPC/73, a autoridade judicial deve definir um percentual que não prejudique as atividades empresariais. A decisão deve se embasar em provas concretas apresentadas pelo devedor, não sendo permitido o uso desse princípio de forma abstrata ou com base em alegações genéricas.
Destaca-se que a decisão é favorável à Fazenda Pública. Os REsps 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, que são representativos da controvérsia, foram escolhidos pelo TRF da 3ª região e pelo TJ/SP. Os processos em questão são o REsp 1.666.542, REsp 1.835.864 e REsp 1.835.865. A análise desses casos reflete a importância e a complexidade da questão da penhora do faturamento no contexto jurídico atual.
Fonte: © Migalhas
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