Ministros avaliam que símbolos religiosos podem estar presentes em locais de ampla visibilidade sem violar princípios da não discriminação e da laicidade estatal, desde que não envolvam ação civil pública com julgamento com repercussão geral.
A Corte Suprema Federal (STF) ratificou símbolos religiosos em locais de alta visibilidade nos órgãos públicos, visando manter a diversidade e a inclusão. Para o ministro Cristiano Zanin, a presença desses símbolos não compromete a imparcialidade dos julgadores.
Os juízes da Corte decidiram que símbolos religiosos são aceitáveis em locais de atendimento ao público nos órgãos públicos, desde que não causem conflitos de interesses. Além disso, a presença desses símbolos não deslegitima a ação do administrador nem compromete a imparcialidade do julgador. A decisão ressalta a importância da pluralidade na diversidade.
Símbolos em prédios públicos: julgamento com repercussão geral no STF
O julgamento, com repercussão geral reconhecida, começou nesta sexta-feira, 15, no plenário virtual da Corte e deve ser concluído dia 26/11. Até o momento, o ministro Flávio Dino acompanhou o relator, enquanto o ministro Zanin votou por manter símbolos religiosos em prédios públicos. A decisão foi tomada após a análise de um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) que pede a retirada de crucifixos, imagens e outros símbolos religiosos de prédios públicos da União e do Estado de São Paulo.
Origem do recurso
O recurso teve origem em uma ação civil pública movida pelo MPF que pedia a retirada de símbolos religiosos de prédios públicos. O MPF argumenta que a presença desses símbolos viola princípios constitucionais, como o caráter laico do Estado. A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo TRF da 3ª região, que considerou que a presença dos símbolos religiosos é uma reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.
Argumentos do MPF
Contra esse entendimento, o MPF interpôs recurso extraordinário alegando ofensa a dispositivos da CF/88 sobre o tema, incluindo artigos sobre o caráter laico do Estado, a liberdade religiosa e a presença de símbolos religiosos em espaços públicos. O recurso não foi admitido pela vice-presidência do TRF da 3ª região, razão pela qual foi interposto o ARE 1.249.095 no Supremo.
Posição do relator
Em seu voto, ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou o papel histórico-cultural do cristianismo na formação da sociedade brasileira. Segundo ele, a presença de símbolos religiosos em espaços públicos reflete essa herança e não configura uma imposição de valores religiosos aos cidadãos, nem fere a laicidade do Estado. ‘O Cristianismo – até então liderado pela Igreja Católica – esteve presente na formação da sociedade brasileira, registrando a presença jesuítica desde o episódio do descobrimento e, a partir daí, atuando na formação educacional e moral do povo que surgia,’ afirmou o ministro.
Decisão do STF
Em seguida, o ministro argumentou que a presença desses símbolos não deslegitima a atuação dos agentes públicos nem interfere na imparcialidade dos julgadores, uma vez que as decisões jurídicas não se fundamentam em elementos religiosos. Além disso, Zanin reforçou que os símbolos não constrangem os cidadãos a adotar uma crença, nem violam a liberdade de religião ou ausência dela. ‘A presença de símbolos religiosos nos espaços públicos, ao contrário do que sustenta o recorrente, não deslegitima a ação do administrador ou a convicção imparcial do julgador – mesmo porque a fundamentação jurídica não se assenta em elementos divinos, ou seja, não impõe ‘[…] concepções filosóficas aos cidadãos’33; não constrange o crente a renunciar à sua fé; não retira a sua faculdade de autodeterminação e percepção mítico-simbólica; nem fere a sua liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião,’ afirmou o ministro.
Tese de repercussão geral
Assim, ao não identificar violação aos dispositivos constitucionais apontados pelo MPF, o ministro Zanin negou provimento ao recurso extraordinário. Por fim, o relator propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: ‘A presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola a laicidade do Estado e não causa constrangimento aos cidadãos’.
Fonte: © Migalhas
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