Interrupção do julgamento por pedido de vista do ministro Barroso no STF. Assunto: entidades fechadas de previdência complementar e fundos de pensão.
Uma pausa no julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do STF discute a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) foi provocada pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (12/8).
O Tribunal Federal aguarda a retomada do julgamento para decidir sobre a validade da cobrança de impostos sobre as aplicações financeiras das EFPCs, também conhecidas como fundos de pensão. A atenção está voltada para a posição do ministro Barroso, que pode ser determinante para o desfecho dessa questão de grande relevância para o setor previdenciário no Brasil.
STF discute se aplicações são atividades típicas dos fundos de pensão
O Supremo Tribunal Federal está em discussão sobre se as aplicações financeiras são consideradas atividades típicas dos fundos de pensão. A análise virtual teve início na última sexta-feira (9/8) e está prevista para encerrar na próxima sexta-feira (16/8). Antes do pedido de vista, três ministros já haviam se manifestado. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor de afastar a cobrança de PIS e Cofins sobre tais receitas, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino consideraram válida a cobrança.
Contexto sobre os fundos de pensão e a Previ
Os fundos de pensão oferecem planos de previdência complementar fechada, destinados exclusivamente aos funcionários de uma empresa. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) é a maior entidade desse tipo no Brasil. A Previ recorreu ao STF após o Tribunal Regional Federal da 2ª Região validar a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de suas aplicações financeiras, conforme estabelecido pela Lei 9.718/1998.
Voto do relator sobre as receitas dos fundos de pensão
O ministro Toffoli argumentou que as receitas obtidas pelos fundos de pensão por meio de investimentos não são consideradas faturamento, pois as aplicações financeiras não são atividades institucionais típicas dessas entidades. Ele destacou que a legislação define que os fundos de pensão são voltados à administração e execução de planos de benefícios previdenciários, sem possibilidade de prestação de outros serviços. Portanto, Toffoli considerou que as aplicações financeiras não fazem parte das atividades típicas dos fundos de pensão.
Divergência de entendimento no STF
O ministro Gilmar Mendes discordou do relator e foi seguido por Flávio Dino. Gilmar ressaltou que a jurisprudência da corte define atividade empresarial típica como aquela inerente ao exercício empresarial da entidade, realizada de forma habitual e esperada. A discussão no Supremo Tribunal Federal continua, com diferentes interpretações sobre as atividades dos fundos de pensão e suas receitas provenientes de aplicações financeiras.
Fonte: © Conjur
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