STF confirmou, de forma unânime, suspensão de lei do RJ que obriga instituições privadas de ensino a conceder.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, manter suspensa uma lei do estado do Rio de Janeiro que determina que instituições privadas de ensino concedam aos alunos antigos os mesmos benefícios e promoções oferecidos aos novos.
Essa decisão reforça a importância do respeito às normas vigentes e à igualdade de tratamento entre os estudantes, garantindo que a lei seja aplicada de forma justa e equitativa para todos os envolvidos.
Decisão Unânime em Sessão Virtual do Colegiado Confirma Liminar Concedida
Uma importante decisão foi tomada em sessão virtual pelo colegiado, confirmando a liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.657. A ação, apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionava um dispositivo da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei estadual 10.327/2024.
O cerne da questão estava na forma como a lei estadual contrariou as normas sobre os preços dos serviços prestados pelas escolas. Em seu voto pela confirmação da liminar, Alexandre destacou que a legislação do Rio de Janeiro entrou em conflito com o regime de preços dos serviços educacionais previsto na Lei 9.870/1999, que rege os contratos e valores dos serviços educacionais em instituições de ensino privado.
Segundo a norma nacional, os contratos e os valores dos serviços educacionais são estabelecidos semestral ou anualmente, com critérios específicos para cada curso e período letivo. O ministro concordou com o argumento da Confenen de que a norma fluminense extrapolou a competência estadual para legislar sobre a matéria.
Essa decisão unânime em sessão virtual do colegiado reforça a importância de respeitar as leis e normas vigentes, garantindo a segurança jurídica e a harmonia nas relações entre as instituições de ensino e os estudantes. A liminar concedida e confirmada nesse caso destaca a relevância de se manter a conformidade com a legislação em vigor.
Fonte: © Conjur
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