Por maioria, STF negou modulação dos efeitos de decisão sobre CSLL desde 2007 em matéria tributária. Tese será definida na próxima sessão.
A decisão proferida pelo plenário do STF nesta quarta-feira, 3, reafirma a importância da _coisa julgada_ em questões tributárias. A manutenção da ‘quebra’ da _coisa julgada_ demonstra a firmeza do entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação ao tema.
É fundamental respeitar a _decisão judicial_ definitiva, uma vez que a _decisão transitada em julgado_ é a garantia da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. A _decisão judicial_ possui valor inegável na construção da _jurisprudência_ e na aplicação da _lei_.
Decisão do Plenário do STF sobre Coisa Julgada
Levado ao plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux, os embargos começaram a ser analisados pela Corte em novembro de 2023, mas o caso foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. A tese será formulada na sessão da próxima quinta-feira, 4, já que os votos foram em três sentidos diversos.
Veja o placar: Caso Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). O que foi decidido?
Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo.
Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. O que as empresas querem?
As empresas opuseram seis embargos de declaração nos quais requerem a modulação dos efeitos para que os valores sejam devidos a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento. Para elas, como o entendimento do colegiado é novo, a eficácia não poderia se dar a partir de 2007, ou seja, retroativamente.
Voto de relator Relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso manteve, no plenário físico, o mesmo entendimento do plenário virtual. S. Exa. entendeu que os embargos, opostos por amici curiae, não deveriam ser conhecidos.
O presidente da Corte reafirmou entendimento do Supremo de que amici curiae admitidos em processos com repercussão geral não detêm legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento.
Ademais, afirmou que, ainda que admitido o recurso, no mérito deveria ser negado por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. O ministro enfatizou a importância do STF como instância final na determinação da constitucionalidade, seja em aspectos materiais ou formais.
Destacou que com a publicação da ata referente à decisão de 2007, não restavam dúvidas quanto à obrigatoriedade do tributo em questão, estabelecendo este momento como o ponto de partida para a cobrança do imposto. Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e ministra Cármen Lúcia alinharam-se ao voto do relator.
Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, adiantou voto em apoio ao entendimento de Barroso. Divergências Abrindo divergência, ministro Luiz Fux entendeu que a produção de efeitos deveria ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da Corte.
O ministro acrescentou que o STF tem o poder e dever institucional de guardião da segurança jurídica, precipuamente nos temas de tributação.
‘Um país que promete segurança jurídica e, ao mesmo tempo, desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade.’ Ministro André Mendonça acompanhou o relator quanto à possibilidade de cobrança a partir de 2007, mas afastou a exigibilidade das multas tributárias lançadas (punitivas e moratórias) pela Administração.
Ministro Edson Fachin acompanhou ministro Luiz Fux. Contudo, ressaltou que, caso vencida a posição deste, acompanhará entendimento do ministro André Mendonça. Voto-vista Ministro Dias Toffoli, em voto-vista, conheceu parcialmente dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. S. Exa.
concordou com o relator ao descartar os pedidos não relacionados aos efeitos da decisão, evitando assim uma rediscussão desnecessária do tema. O foco de sua análise voltou-se para a modulação dos efeitos da decisão, uma medida que, segundo Toffoli, poderia ser conferida de ofício, dada a a relevância para a segurança jurídica.
Segundo Toffoli, a decisão da Corte em 2023 representou um marco inovador, uma abordagem sem precedentes em relação ao tema. Antes desta decisão, a posição do STF a respeito da matéria não era previsível, contrastando com a jurisprudência estabelecida pelo STJ, desde 2011.
Citando o tema repetitivo 340, em que o STJ consolidou entendimento de que a decisão judicial que declarava a invalidade da CSLL, conforme a lei 7.689/88, deveria ser mantida por respeito à coisa julgada, mesmo diante de uma decisão posterior do STF pela constitucionalidade do tributo.
Toffoli ressaltou que uma mudança na jurisprudência do STF, contrária a uma decisão judicial definitiva, não poderia afetar as relações jurídicas estabilizadas pela coisa julgada, sob risco de descredibilizar o controle difuso de constitucionalidade.
Além disso, a decisão do STF poderia reabrir automaticamente a coisa julgada em uma variedade de tributos, impactando a confiança dos contribuintes que, baseando-se em decisões transitadas em julgado favoráveis, não fizeram provisões para o pagamento de tributos, organizaram suas finanças e realizaram gastos sob a proteção da coisa julgada.
O ministro destacou a importância da confiança depositada pelos contribuintes na jurisprudência do STJ, enfatizando que a reviravolta na jurisprudência, sem a modulação dos efeitos, quebraria essa confiança. Propôs, assim, que a partir de fevereiro de 2023, todos os julgados, em repercussão geral, ou em ação de controle concentrado, diante do julgamento de mérito, passam a ter efeitos imediatos.
Ao final, estipulou que a data de publicação do julgamento do mérito é um importante marco para a modulação. Ministro Nunes Marques acompanhou o voto de Dias Toffoli. Veja momentos dos votos: Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227
Fonte: © Migalhas
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