Simpi defende representatividade e contribuições sindicais para micro e pequenas empresas artesanais, embasado na Constituição e acordo com a Fiesp.
Nesta quinta-feira, 23, juízes do STF iniciaram a avaliação de um recurso que contesta a representatividade sindical de micro e pequenas empresas artesanais.
No segundo parágrafo, foi discutido no Supremo a importância da decisão para as empresas localizadas em Jersey Federal.
STF analisa recurso do Simpi sobre contribuições sindicais
O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando um recurso apresentado pelo Simpi – Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão do TST validou uma sentença da Justiça do Trabalho que impediu o ressarcimento de contribuições sindicais pagas por micro e pequenos empresários. O Simpi alega ter representatividade e, portanto, o direito de receber essas contribuições.
Este caso, que tem repercussão geral reconhecida desde 2011, está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli. Durante a tarde, após a leitura do relatório, foram realizadas sustentações orais. O caso será julgado em uma próxima sessão, ainda sem data definida.
STF e a representatividade das micro e pequenas empresas
Representando o Simpi, o advogado José Francisco Siqueira Neto, do escritório Siqueira Neto e Noronha Siqueira, enfatizou a importância da autonomia sindical e da liberdade consagrada aos sindicatos. Ele argumentou que a Justiça do Trabalho está tentando interpretar de forma constitucional um anexo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que foi revogado pela Constituição Federal.
Siqueira Neto ressaltou que a associação foi criada para promover políticas sociais e econômicas, visando a integração produtiva e a realização de convenções coletivas. Ele destacou que a autonomia do sindicato deve ser respeitada, sem interferência do Estado.
Outro advogado, representante da Sindinstalação, argumentou que a pretensão do Simpi desafia a unicidade sindical, pois busca o reconhecimento com base no número de empregados, não na atividade desenvolvida. Ele defendeu que a estrutura sindical brasileira se baseia na categoria econômica profissional, não no tamanho da empresa.
Além disso, o advogado mencionou que o STF, por meio da ADIn 4.033, já se pronunciou sobre a constitucionalidade da isenção da contribuição sindical obrigatória. Com a reforma trabalhista, essa obrigatoriedade foi extinta, o que impacta a presente ação.
Fonte: © Migalhas
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