Colegiado anulou dispositivos da lei municipal sobre taxas de prevenção a incêndios, seguindo jurisprudência da Corte e o poder de polícia.
O STF tomou uma decisão importante ao invalidar dispositivos de lei municipal que cobram taxa para emissão de guias de IPTU e que regulamentam cobrança de taxas de prevenção a incêndios. Os ministros consideraram a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública.
O Supremo Tribunal Federal, também conhecido como Supremo, demonstrou mais uma vez sua importância ao analisar e julgar a validade de leis municipais. A decisão do colegiado reforça a necessidade de respeitar a Constituição e os direitos dos cidadãos, garantindo a segurança jurídica da sociedade.
Augusto Aras questiona normas do município de Itaqui no STF
O caso O então procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou no STF questionando normas do município de Itaqui que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios e de emissão de guias para cobrança de IPTU.
Ele alegou que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O PGR argumentou que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de impostos.
Decisão do STF sobre cobrança de taxa de incêndio
Município não pode cobrar taxa de incêndio, decide STF.(Imagem: Luís Otávio Mendonça/Ascom Sefaz-AL) Relator, o ministro Flávio Dino ressaltou em seu voto que a jurisprudência da Corte assenta a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública, quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, verificado com relação a serviços que, por sua natureza, devam ser prestados de forma geral e indivisa à coletividade.
O ministro observou que seria a hipótese da taxa instituída no caso concreto pelo município de Itaqui, em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos.
Dino ressaltou tese já firmada pelo Tribunal em outra ocasião que diz que ‘a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim’.
Declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal de Itaqui pelo STF
Diante disso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do município de Itaqui que cobra taxa de serviço de bombeiros em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos e taxa de prestação de serviços concernente a emissão de guias para cobrança de IPTU.
Os ministros acompanharam o voto de Flávio Dino por unanimidade. Processo: ADPF 1.030 Veja o voto do relator.
Fonte: © Migalhas
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