Julgamento suspenso com pedido de vista do ministro Flávio Dino. Abrafi, interpretação do TST, Gilmar Mendes e presunção relativa em negociação coletiva.
O Supremo Tribunal Federal vai analisar, neste semestre, um tema polêmico: se o recreio escolar deve ser contado como parte da jornada de trabalho dos professores. A discussão surgiu a partir de uma ação movida pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, e ganhou destaque após o pedido de vista do ministro Flávio Dino.
O intervalo escolar é um momento importante para os alunos recarregarem as energias, mas a decisão sobre sua inclusão na jornada de trabalho dos professores ainda gera controvérsias. É fundamental que esse período de descanso seja valorizado, ao mesmo tempo que se respeite o tempo necessário para o planejamento e execução das atividades docentes. A decisão do STF terá impacto não apenas na rotina dos educadores, mas também no funcionamento das instituições de ensino em todo o país.
Recreio: uma questão em debate na Justiça do Trabalho
Ela questiona um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que criou presunção absoluta de que intervalos de 15 minutos de recreio de professores devem ser considerados tempo à disposição do empregador, independentemente de haver prova de efetiva disponibilidade ou de trabalho realizado nesse período.
A associação requer, ainda, uma medida cautelar para suspender o trâmite de qualquer processo em que se discuta a aplicação dessa interpretação do TST, bem como os efeitos de decisões judiciais que já tenham aplicado tal presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.
A atuação do ministro Flávio Dino e da Abrafi
Associação ajuizou ação contra decisões da Justiça do Trabalho que consideram recreio escolar como tempo à disposição do empregador.(Imagem: Freepik) Voto do relator Até o momento, apenas o relator, Gilmar Mendes, proferiu voto. S. Exa. votou contra a inclusão do recreio como tempo à disponibilidade do empregador.
Afirmou que a CLT não inclui o recreio entre as hipóteses de intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, como nos casos de serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo. Segundo o ministro, a tese firmada pelo TST viola princípios da legalidade, livre iniciativa, intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.
A interpretação do TST e a negociação coletiva
Presunção relativa Gilmar Mendes argumentou que o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser efetivamente comprovado, e não presumido de forma absoluta. Para S. Exa., intervalos como o recreio escolar, teoricamente destinados ao descanso e não à atividade laboral, não deveriam ser automaticamente contados como jornada de trabalho sem a devida comprovação de que, na prática, o professor permanece à disposição do empregador.
Caso concreto O Ministro defende a necessidade de análise das especificidades de cada caso concreto, sem a aplicação de presunções sem fundamento legal.
Além disso, destaca que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição podem ser objeto de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores, respeitando a autonomia das partes e as especificidades do ambiente de trabalho educacional.
Decisão de Gilmar Mendes sobre a presunção absoluta
Conversão da cautelar Por fim, Gilmar Mendes converteu o referendo da medida cautelar em análise de mérito, julgando procedente o pedido para declarar a invalidade da presunção absoluta aplicada pelo TST. Processo: ADPF 1.058
Fonte: © Migalhas
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