Conselho de sentença absolve réu de tentativa de homicídio, apesar de reconhecer materialidade e autoria, invocando legítima defesa, princípio da soberania e sistema de íntima convicção, em tribunal de segunda instância, após quesito genérico, antes da reforma do CPP.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento, na última quarta-feira, 25, sobre a possibilidade de um tribunal de segunda instância determinar a realização de um novo júri, caso a absolvição do réu tenha ocorrido com base em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, mas em suposta contrariedade à prova dos autos. Essa decisão pode ter um impacto significativo no sistema judiciário brasileiro, especialmente em casos que envolvem júri popular.
O caso em questão está relacionado ao papel do tribunal de segunda instância em relação ao julgamento popular. O ministro Alexandre de Moraes solicitou destaque para o caso, que estava em plenário virtual. A decisão do STF pode influenciar a forma como os tribunais lidam com casos em que a absolvição do réu é baseada em quesitos genéricos, em vez de uma análise detalhada das provas apresentadas. Isso pode levar a uma revisão do conceito de julgamento popular e do papel do conselho de sentença no sistema judiciário brasileiro. A transparência e a justiça são fundamentais em qualquer processo judicial.
O Júri e a Soberania do Julgamento Popular
O Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando um caso que envolve a absolvição de um homem acusado de tentativa de homicídio, apesar de as provas indicarem sua culpa. O conselho de sentença, composto por membros do júri popular, decidiu absolver o réu, alegando que a vítima teria sido responsável pelo homicídio de seu enteado. O Ministério Público (MP) recorreu da decisão, mas o tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) negou o recurso, invocando o princípio da soberania do júri popular.
De acordo com o TJ/MG, a decisão do júri popular é soberana e só pode ser cassada em casos de erro escandaloso e total discrepância. Além disso, o tribunal argumentou que a absolvição por clemência é permitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo júri popular. No entanto, o MP sustentou que a absolvição por clemência não é permitida no ordenamento jurídico e que ela significa a autorização para o restabelecimento da vingança e da Justiça com as próprias mãos.
O Papel do Júri no Julgamento Popular
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a questão a ser respondida é se o júri, soberano em suas decisões, pode absolver o réu ao responder positivamente ao quesito genérico sem necessidade de apresentar motivação, o que autorizaria a absolvição até por clemência e, assim, contrária à prova dos autos. Ele lembrou que a reforma do Código de Processo Penal (CPP), lei 11.689/08, alterou de modo substancial o procedimento do júri brasileiro, ao introduzir uma importante modificação nos quesitos apresentados aos jurados.
Os jurados passaram, inicialmente, a ser questionados sobre a materialidade (se o fato ocorreu ou não) e sobre a autoria ou a participação do réu. Caso mais de três jurados respondam afirmativamente a essas questões, o júri deve responder ao chamado ‘quesito genérico’, ou seja, se absolve ou não o acusado. O relator destacou que o conflito não se limita a interesses jurídicos das partes recorrentes, pois o tema é reiteradamente abordado em recursos extraordinários e em habeas corpus, o que torna pertinente assentar uma tese para pacificação.
Manifestações das Partes
O promotor André Estêvão Ubaldino Pereira defendeu que o Tribunal de Justiça deve manter a possibilidade de anular decisões do júri popular quando estas forem contrárias às provas dos autos, para proteger o direito à vida, principalmente das populações mais vulneráveis, como negros e pobres, que são as principais vítimas de homicídios. Já Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, procurador de Justiça de São Paulo, sustentou que a falta de motivação nas decisões do júri não impedia seu controle judicial. O causídico refutou a ideia de que as absolvições não poderiam ser recorridas, esclarecendo que, mesmo em casos de absolvição por clemência, é possível recorrer da decisão.
Fonte: © Migalhas
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