No pleno, ministra Cármen Lúcia rejeitou embargos, enquanto ministros votaram para decisão valer a partir de 2022, com opiniões divergentes.
Nesta sexta-feira, 21, o STF deu início à análise, em plenário virtual, de dois recursos que questionam a decisão que considerou inconstitucional uma alteração realizada em 2021 nas normas das conhecidas sobras eleitorais. Apesar disso, essa modificação não teve impacto nos parlamentares eleitos no ano subsequente.
Em meio a esse cenário, é importante destacar que a discussão sobre os remanescentes de votos e a distribuição dos excedentes eleitorais tem gerado debates acalorados entre os especialistas em direito eleitoral. A questão das sobras eleitorais é complexa e suscita diferentes interpretações, o que evidencia a necessidade de aprofundamento e diálogo para aprimorar o sistema eleitoral vigente.
O que são sobras eleitorais?
A importância dos recursos vitais é que o entendimento seja aplicado nas eleições de 2022, o que poderia levar à perda do mandato de sete deputados federais. STF invalida regra de sobras eleitorais; mudança vigorariam até 2024. Até o momento, votaram a ministra Cármen Lúcia, que rejeitou os embargos, e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que votaram para que a decisão vigorasse a partir de 2022. Se não houver solicitações de vista ou destaque, o julgamento será concluído na próxima semana. A destaque dada ao ministro Cristiano Zanin pode ser decisiva no julgamento, pois ele não participou da votação anterior, na qual seu antecessor, ministro Ricardo Lewandowski, já havia se posicionado a favor de que a mudança vigorasse apenas em 2024. Se Zanin tiver opiniões divergentes, o resultado do julgamento pode se reverter, resultando em um placar de 6 a 5 no sentido contrário, acolhendo os embargos e aplicando a decisão nas eleições de 2022.
A lei 14.211/21 e a resolução 23.677/21 do TSE alteraram dispositivos do Código Eleitoral para ajustar sua redação à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais e para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição das vagas. Assim, foi definido que as sobras eleitorais são distribuídas seguindo três etapas: Na 1ª fase de distribuição das vagas são necessários dois requisitos: Que o partido tenha obtido votação igual ou superior ao quociente eleitoral; e Que o partido tenha candidato com votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. O art.106 do Código Eleitoral prevê para a realização do cálculo do quociente a seguinte fórmula: quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas. Na 2ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, os lugares são preenchidos seguindo, cumulativamente, duas exigências: O partido deve ter obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; e Deve ter candidato com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral. Na 3ª fase de distribuição das vagas, quando não houver mais partidos que tenham alcançado os dois requisitos da fase anterior, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. A obtenção da média é o resultado da divisão do número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um. Esse processo se repete até o preenchimento das vagas restantes. No entanto, e aqui está o ponto controverso, segundo a resolução do TSE, a maior média somente deve ser calculada entre os partidos que tenham obtido o primeiro requisito da fase 2, ou seja, pelo menos 80% do quociente eleitoral.
Julgamento no STF Em fevereiro, o plenário do STF, por 7 votos a 4, permitiu que todos os partidos concorram às vagas na terceira fase de distribuição das sobras eleitorais.
Fonte: © Migalhas
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