Ministro: ANPP retroativo requer manifestação inicial do MP, prazo para interposição, possibilidade de acordo e não aplicação.
Nesta quarta-feira, 7, o STF retomou a análise, em plenário, do prazo para interposição de agravo interno (15 ou 5 dias) e a viabilidade de aplicação do ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, em processos penais iniciados antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime (lei 13.964/19). O debate no Supremo Tribunal Federal é de extrema importância para a jurisprudência nacional.
O Tribunal Federal tem se debruçado sobre questões complexas, como a interpretação da legislação penal, visando garantir a segurança jurídica e a efetividade da justiça. A atuação do STF demonstra seu compromisso com a defesa do Estado Democrático de Direito, promovendo debates fundamentais para a sociedade brasileira.
STF: Gilmar Mendes ajusta voto sobre ANPP
O ministro relator, Gilmar Mendes, anteriormente considerava que o ANPP poderia ser utilizado em processos em andamento até o trânsito em julgado, desde que solicitado na primeira intervenção procedimental do acusado após a entrada em vigor do Pacote. No entanto, Gilmar modificou sua posição, nesta tarde, para eliminar o requisito da solicitação. Isso o colocou em sintonia com os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes, juntamente com a ministra Cármen Lúcia, argumenta que o ANPP só é aplicável na fase pré-processual, ou seja, até o recebimento da denúncia. Na quarta-feira, ao apresentar voto-vista, o ministro André Mendonça afirmou que concordaria com o ministro Gilmar Mendes, com a observação de que o legitimado para se pronunciar sobre a proposição do ANPP não seria a parte, mas sim o Ministério Público. A sessão foi interrompida devido ao adiantado da hora e será retomada na próxima quinta-feira, 8.
Supremo Tribunal Federal: Poder-dever do MP
Em seu voto-vista, o ministro André Mendonça ressaltou que o ANPP é um poder-dever do Ministério Público, não um direito subjetivo do acusado. Portanto, ele argumentou que quem deve se manifestar inicialmente não é o réu, mas sim o MP, com base em uma avaliação objetiva dos critérios relacionados à prevenção e reprovação do crime. O ministro destacou que restringir as hipóteses à manifestação do réu na primeira oportunidade seria limitante e criaria distorções. No caso específico, o ministro concedeu o HC de ofício, uma vez que o pedido foi feito antes do trânsito em julgado. Ele propôs a seguinte tese: ‘1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante motivadamente e no exercício de seu poder-dever avaliar o preenchimento dos requisitos para a negociação e celebração do acordo, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicionais internos previstos no Código de Processo Penal. 2. É possível a celebração do acordo em casos de processos em andamento, ou seja, ainda não transitados em julgado, quando da entrada em vigência da lei, mesmo se ausente a confissão do réu até aquele momento. 3. Nos processos penais em andamento, na data da proclamação do resultado deste julgamento nos quais em tese seja cabível a negociação do acordo, se este ainda não foi oferecido, ou não houve motivação para o não oferecimento, o MP deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento ou não do acordo. 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição do acordo pelo MP ou a motivação para seu não oferecimento, devem ser apresentados até a denúncia.’
STF: Caso concreto
O caso envolve um HC a favor de um réu detido em flagrante em 2018, transportando 26g de maconha, acusado de tráfico de drogas. Ele
Fonte: © Migalhas
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