Ministro rejeita sistema de provas tarifadas, priorizando igualdade entre elementos probatórios em decisões.
Em uma decisão singular, o juiz Marcelo Almeida assegurou a absolvição de um réu que estava sob acusação de furto qualificado. O magistrado ressaltou que ‘é fundamental garantir o direito à ampla defesa e contraditório, sem os quais a justiça não seria plenamente efetiva’. A absolvição foi baseada na falta de provas concretas que ligassem o réu ao crime em questão.
No segundo caso, a advogada Carla Nunes obteve a libertação de seu cliente, que havia sido injustamente acusado de agressão. A busca pela inocência do réu foi árdua, mas a persistência da defensora foi recompensada com o perdão da justiça. A importância de se lutar pela verdade e pela justiça foi evidenciada nesse caso emblemático.
Decisão Monocrática do Ministro Schietti: Absolvição do Réu por Falta de Provas Tarifadas
No caso em questão, o réu enfrentava uma condenação por tráfico de drogas, imposta pelo TJ/AC, que resultou em mais de seis anos de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. A acusação se baseava em um flagrante realizado pela polícia, no qual 50 gramas de cocaína foram encontradas com uma pessoa, supostamente transportadas para o réu.
A defesa, por sua vez, recorreu ao STJ, argumentando a ilicitude da prova obtida através de invasão de domicílio e a falta de evidências suficientes para a condenação. Também foi solicitada, de forma subsidiária, a redução da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ao analisar minuciosamente o caso, o Ministro Schietti ponderou que as provas apresentadas, principalmente a prova testemunhal baseada nos depoimentos dos policiais, continham inconsistências substanciais que geravam dúvidas sobre a autoria do crime. Ele ressaltou a ausência de elementos adicionais que pudessem corroborar a acusação, como a apreensão de drogas em posse do réu ou objetos relacionados à narcotraficância.
A decisão proferida destacou a importância da coerência interna dos depoimentos dos policiais com as demais provas dos autos, rejeitando a ideia de um sistema de provas tarifadas, no qual as declarações dos agentes públicos teriam mais peso do que outros elementos probatórios.
Diante das incertezas substanciais quanto à autoria do delito e da escassez de provas convincentes, o Ministro Schietti optou pela absolvição do réu, fundamentada no artigo 386, VII, do CPP. A decisão foi um marco na busca pela justiça e pela verdade, reafirmando a importância da inocência até que se prove o contrário.
Processo: REsp 2.059.665 – Confira a decisão completa para mais detalhes sobre essa emblemática absolvição.
Fonte: © Migalhas
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