Decisão revisou pensão por morte do INSS após reconhecimento de vínculo trabalhista, com instrução probatória suficiente.
O magistrado Federal substituto Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, ordenou que o INSS reavalie a renda mensal inicial de um benefício de pensão-por-morte, incluindo os valores reconhecidos em uma decisão trabalhista. Segundo o juiz, a determinação é válida para demonstrar o período de trabalho, sendo justa para a revisão da pensão-por-morte.
Para o magistrado, a sentença trabalhista é fundamental para a comprovação do tempo de serviço e, consequentemente, para a revisão do benefício-previdenciário. A revisão da pensão é um direito do beneficiário, garantido pela legislação previdenciária vigente, visando assegurar uma renda justa e condizente com o período de contribuição.
Decisão Judicial sobre Revisão da Pensão por Morte
No caso em questão, a autora da ação buscou que o INSS fosse condenado a reavaliar a renda mensal inicial de seu benefício de pensão-por-morte, levando em consideração as parcelas remuneratórias provenientes do vínculo empregatício de seu falecido esposo com uma empresa, conforme reconhecido pela Justiça do Trabalho. O juiz ressaltou a importância de analisar casos de obrigação de trato sucessivo, onde a prescrição afeta somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com a Súmula 85 do STJ.
Revisão da Pensão por Morte com Base em Decisão Trabalhista
É crucial observar a questão da decadência, conforme destacado pelo magistrado com base no Tema 1.117 do STJ, que determina que o prazo decadencial tem início a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. A decisão enfatizou que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício e as disparidades salariais do instituidor da pensão-por-morte, com embasamento em uma instrução probatória suficiente.
Legitimidade da Decisão para Revisão do Benefício Previdenciário
O juiz ressaltou que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não é um impedimento para a concessão do benefício, conforme estipulado no artigo 34, I, da lei 8.213/91. A sentença foi favorável ao pedido da autora, condenando o INSS a considerar o período como tempo de serviço do instituidor do benefício, reavaliar a renda mensal da pensão, incluindo os acréscimos remuneratórios reconhecidos em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição, e efetuar o pagamento das diferenças vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, com aplicação de juros e correção monetária.
O escritório Benvindo Advogados Associados está envolvido no caso. Número do processo: 5006756-29.2023.4.02.5112. Consulte a decisão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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