A MP 927/2020 reconhece a Covid-19 como força maior, mas não isenta verbas rescisórias em contratos extintos.
Apesar da Medida Provisória 927/2020 ter reconhecido a crise da Covid-19 como uma situação de força maior, isso não implica que os valores de dispensa em contratos encerrados durante esse período devam ser reduzidos pela metade.
É importante ressaltar que a legislação trabalhista brasileira prevê direitos aos trabalhadores em casos de demissão, rescisão ou desligamento, garantindo o recebimento integral das verbas a que têm direito, mesmo em situações excepcionais como a pandemia. Portanto, é fundamental que as empresas estejam cientes das normas vigentes e cumpram com suas obrigações trabalhistas, evitando possíveis problemas judiciais no futuro.
Decisão do TST sobre Dispensa de Empregados Durante a Covid-19
Conforme estabelecido no inciso II do artigo 502 da CLT, a dispensa de funcionários só é permitida em caso de encerramento da empresa ou de uma de suas filiais. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu o pagamento integral de 40% do FGTS a empregados dispensados durante a pandemia.
A 5ª Turma do TST decidiu a favor da indenização completa a trabalhadores de uma empresa têxtil demitidos enquanto a MP 927/2020 estava em vigor. Essa medida provisória, em vigor de março a julho de 2020, tratava das ações trabalhistas para enfrentar a crise do coronavírus. Ela considerava a situação de calamidade pública como um caso de força maior.
De acordo com o artigo 502 da CLT, em circunstâncias de força maior, a indenização devida em caso de demissão sem justa causa é reduzida pela metade. No entanto, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, ressaltou a necessidade de ‘extinção da empresa ou de uma de suas filiais’ para aplicar essa redução.
No caso em questão, o local de trabalho dos empregados não foi encerrado durante a crise da Covid-19, o que levou o magistrado a considerar a justificativa de força maior como inaplicável para a dispensa dos funcionários.
Decisão do TST sobre Dispensa de Empregados Durante a Pandemia
Conforme previsto no inciso II do artigo 502 da CLT, a rescisão de contratos de trabalho só é permitida em caso de fechamento da empresa ou de uma de suas unidades. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do pagamento integral de 40% do FGTS a empregados dispensados durante a crise de saúde.
A 5ª Turma do TST validou o pagamento total da indenização a trabalhadores de uma empresa têxtil demitidos enquanto a MP 927/2020 estava em vigor. Essa medida provisória, em vigor de março a julho de 2020, tratava das medidas trabalhistas para enfrentar a pandemia. Ela considerava a situação de calamidade pública como um caso de força maior.
De acordo com o artigo 502 da CLT, em situações de força maior, a indenização devida em caso de rescisão sem justa causa é reduzida pela metade. No entanto, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, destacou a necessidade de ‘extinção da empresa ou de uma de suas unidades’ para aplicar essa redução.
No caso em questão, o local de trabalho dos empregados não foi encerrado durante a crise da Covid-19, o que levou o magistrado a considerar a dispensa dos funcionários sem justa causa.
Fonte: © Conjur
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