Execução de sentença: nova lei em SP exige pagamento da taxa-judiciária antes de finalizada a decisão contrária ao montante.
Em atendimento à decisão judicial para o recebimento de R$ 689 mil corrigidos, é possível que a parte efetue o pagamento da taxa-judiciária de 2% ao término do procedimento, uma vez que a execução tenha sido concluída. Essa determinação foi estabelecida pela 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Além da taxa-judiciária, é importante considerar outros encargos-judiciários que possam surgir ao longo do processo. A correta compreensão e quitação das custas-judiciárias são fundamentais para o desfecho adequado das questões judiciárias em questão.
Decisão Contrária à Lei 17.785/23 e a Taxa-Judiciária Antecipada
No desenrolar do incidente de cumprimento de sentença em questão, o tribunal se deparou com uma decisão contrária ao disposto na recente lei 17.785/23, que trouxe consigo o aumento da taxa-judiciária no Estado de São Paulo. A norma estabelece que o pagamento da taxa deve ser realizado antecipadamente, porém, o colegiado analisou o valor do montante a ser recebido e, consequentemente, da taxa-judiciária, chegando à conclusão de que sua imposição acarretaria prejuízo ao acesso à Justiça.
O agravado, condenado a pagar R$ 689 mil em uma ação de reparação de danos, viu-se diante da determinação de recolhimento antecipado da taxa-judiciária, sob ameaça de cancelamento da distribuição do processo. Em sua defesa, alegou a inconstitucionalidade dessa exigência, argumentando que o fato gerador é a satisfação da execução, ainda não concretizada, e que tal imposição violaria o acesso à Justiça, caracterizando-a como ‘confiscatória’.
O Tribunal de Justiça de São Paulo permite o recolhimento da taxa-judiciária no percentual de 2% ao término do processo. O relator do caso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, ressaltou que o pagamento da taxa está vinculado à prestação do serviço público forense, conforme estabelecido pela lei estadual 11.608/03. Com as alterações introduzidas pela lei 17.785/23, a partir de 3 de janeiro do corrente ano, o cumprimento de sentença só será admitido mediante o prévio recolhimento da taxa.
Entretanto, levando em consideração a natureza da dívida, o valor a ser pago e as custas-judiciárias envolvidas, o relator ponderou que a obrigação de quitar imediatamente as taxas-judiciárias poderia prejudicar o direito constitucional de acesso à Justiça. Destacou ainda que, de acordo com o artigo 5º, inciso II, da lei 11.608/03, é viável postergar o pagamento da taxa.
A decisão do colegiado, unânime, foi no sentido de prover parcialmente o agravo, acompanhando o entendimento do advogado Gabriel Vaccari, que atuou no caso. Para ele, a alteração legislativa que impõe o pagamento da taxa como condição inicial para o cumprimento de sentença é excessivamente onerosa e desproporcional, especialmente considerando a incerteza quanto à efetivação da execução.
É notável a preocupação com o acesso à Justiça e a busca por equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas. A lei 17.785/23, apesar de sua intenção arrecadatória, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais, garantindo que a exigência da taxa-judiciária não se torne um obstáculo à efetivação dos direitos dos cidadãos. O processo em questão, de número 2140126-32.2024.8.26.0000, reflete a constante busca por uma aplicação justa e equilibrada da legislação vigente.
Fonte: © Migalhas
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