Na ausência de tratado, transferência da execução da pena de um país estrangeiro para o Brasil pode se resolver com simplificação do caso e existência da reciprocidade.
Quando não há um tratado que permita a transferência da execução da pena de um país estrangeiro para o Brasil, a solução pode ser alcançada através da promessa de reciprocidade. Essa promessa pode ser feita de maneira simples, através de um ofício, sem a necessidade de muitas formalidades.
A correspondência de ações entre diferentes nações é essencial para manter a equivalência nos acordos internacionais. A troca de informações e compromissos, baseada na reciprocidade, fortalece as relações entre os países e contribui para um ambiente de cooperação mútua.
Reciprocidade em destaque no processo de transferência da execução da pena
Ministério da Justiça processou regulamente o pedido de transferência da execução da pena de Robinho Essa solução simples foi levantada pelo ministro Herman Benjamin durante o julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou a sentença italiana que condenou o ex-jogador Robinho a nove anos de prisão pelo crime de estupro.
Com algumas ressalvas, especialistas em Direito Internacional consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico confirmaram que a mera promessa de reciprocidade bastaria para resolver o caso. Eles apontam que ela não vincula os países a casos específicos e futuros, apenas cria a expectativa de que a recíproca será verdadeira. Assim, a promessa precisa ser explícita.
E, mesmo com ela, melhor será se houver tratado internacional formalizando o compromisso. Para que complicar? Resolver o caso com uma mera promessa teria sido, de fato, mais simples do que o desenrolar dos fatos no STJ.
Correspondência e equivalência de tratados internacionais
A República da Itália pediu a transferência da execução da pena para que Robinho cumprisse no Brasil a condenação, com base em tratados internacionais que não trazem essa previsão.
Para Francisco Falcão, reciprocidade ficou assentada pela forma como os países trataram o pedido de transferência O Tratado Bilateral sobre Cooperação Judiciária em Matéria Penal (MLAT) diz que a cooperação entre os países ‘não compreenderá a execução de medidas restritivas da liberdade pessoal, nem a execução de condenações’.
Já o tratado bilateral de extradição, em teoria, não poderia se aplicar ao caso de Robinho, já que o Brasil não extradita brasileiros natos. A saída encontrada foi aplicar, por analogia, outros tratados multilaterais que têm Brasil e Itália entre os signatários e que permitem a transferência da execução de pena.
No entanto, esses acordos se referem a crimes específicos e que não abarcam o caso de estupro. Relator do caso, o ministro Francisco Falcão citou a Convenção de Viena (sobre crime de tráfico de entorpecentes), a Convenção de Palermo (sobre organizações criminais transnacionais) e o Tratado de Mérida (sobre crimes de corrupção).
Garantia da reciprocidade no contexto de negociação internacional
Ele também entendeu que há promessa de reciprocidade entre Brasil e Itália, a partir da forma como o pedido italiano foi tratado pelo governo brasileiro. Inicialmente, o Brasil rejeitou o pedido de extradição de Robinho, mas sugeriu aos italianos que pedissem a transferência da execução de pena.
E, quando isso foi feito, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública processou regularmente o pedido. ‘Ou seja, o Poder Executivo assentou a existência da reciprocidade internacional do fato ao encaminhar o presente feito a este Superior Tribunal de Justiça’, concluiu o ministro Falcão.
A importância da formalização da reciprocidade em procedimentos internacionais
Necessário formalizar Para Tatiana, é de suma importância que a promessa de reciprocidade seja colocada pelo país que solicita a transferência da execução da pena de forma explícita, o que contraria o entendimento do ministro Francisco Falcão no caso de Robinho.
Doutor em Direito pela UFRGS, Andrea Marighetto aponta que o ideal é que as notas verbais trocadas entre países dentro de um contexto de negociação sejam registradas em ata, ainda que isso não expresse qualquer compromisso legal. ‘A oferta de reciprocidade é procedimento que não exige a forma solene, pode ser realizada através de forma simplificada.
Todavia, se não tiver ata assinada pelas partes que demonstre a existência desse entendimento conjunto, seguindo a principiologia do Direito dos Tratados e do Direito dos Contratos, há de se imaginar que será necessária uma forma qualquer que testemunhe oficialmente essa manifestação conjunta de troca de vontade.’ Emerson Malheiro, doutor em Direito Internacional, vai além ao apontar que seria altamente recomendável que essa reciprocidade se concretizasse por meio de tratado internacional, inclusive diante da possibilidade de serem fixadas consequências para o descumprimento.
Fonte: © Conjur
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