O Supremo Tribunal Federal na Súmula 266 proíbe mandados de segurança contra lei hipotética. Fundamento de presidência: lesão, difícil reparação, ordem pública, saúde, economia pública, grave, Prefeitura de São Paulo, contratos, jurisdicional, preventivo, normas em vigor, formação, superveniente, carência de interesse.
A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal afirma que não é cabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O desembargador da Corte, como magistrado exemplar que é, está sempre atento às questões legais e jurisprudenciais que regem a atuação do Poder Judiciário, garantindo assim a eficácia e celeridade nos processos judiciais.
Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo atua a favor da lei sobre a Sabesp
O desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu derrubar a liminar que anulava a aprovação do Projeto de Lei 163/2024, autorizando a Prefeitura de São Paulo a firmar contratos com a Sabesp pós-privatização. A ação foi motivada pelo pedido da Câmara Municipal paulistana, argumentando que a liminar causava lesão de difícil reparação à ordem pública, à saúde e à economia pública, impedindo a continuidade dos serviços de água e esgoto na capital.
Torres Garcia lembrou que as Leis 12.016/2009, 9.494/1997 e 8.437/1992 concedem ao presidente do Tribunal de Justiça a prerrogativa de suspender liminares para evitar séria lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Além disso, ressaltou que, mesmo em fase de tramitação, a jurisprudência do STF não permite o controle preventivo jurisdicional de normas em processo de formação.
A promulgação e publicação da lei podem ocasionar a superveniente carência de interesse de agir, visto que mandados de segurança e medidas similares não são cabíveis contra leis em tese, conforme súmula nº 266 do STF. A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo reflete a importância de garantir a continuidade dos serviços essenciais à população, respeitando as normas vigentes.
Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a Sabesp
Ao defender a aprovação do Projeto de Lei 163/2024, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, destacou a necessidade de manter a continuidade dos serviços de água e esgoto em São Paulo. A ação da Câmara Municipal, que buscava anular a votação que autorizou a celebração de contratos com a Sabesp após a privatização, foi revertida visando evitar lesões à ordem pública, à saúde e à economia do município.
A suspensão da liminar foi respaldada pelas Leis 12.016/2009, 9.494/1997 e 8.437/1992, que conferem ao presidente do Tribunal de Justiça a competência para agir em casos de grave lesão a interesses fundamentais. O desembargador salientou a impossibilidade de controle jurisdicional preventivo de normas em tramitação, conforme jurisprudência consolidada pelo STF.
A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo baseia-se na garantia da continuidade de serviços essenciais, considerando a importância para a ordem pública e a economia do município. A superveniência de eventual carência de interesse de agir com a promulgação da lei também foi mencionada, evidenciando a adequação da ação para preservar a legalidade e a eficácia das legislações em curso.
Fonte: © Conjur
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