Empresas devem reparar danos em logradouros públicos, reconhecidos por laudo odontológico, para cumprir dever legal e evitar danos morais.
Em casos de acidente de trabalho, é fundamental que o empregador esteja ciente das responsabilidades que envolvem a indenização. A indenização é um direito do trabalhador que sofre algum tipo de dano ou lesão durante o exercício de suas funções. Nesse sentido, é importante que a empresa esteja preparada para arcar com os custos da indenização caso necessário.
Além da indenização, outro termo que também pode ser utilizado nesse contexto é o ressarcimento. O ressarcimento refere-se à compensação financeira que a empresa deve fazer ao trabalhador que sofreu algum tipo de prejuízo devido ao acidente de trabalho. Portanto, é fundamental que a empresa esteja atenta não apenas à indenização, mas também ao ressarcimento de eventuais danos causados aos seus funcionários.
Justiça determina indenização por falta de manutenção em calçada
Via @consultor_juridico | As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com essa fundamentação, a juíza Adriana da Silva Frias Pereira, do Foro de Atibaia (SP), condenou a prefeitura do município a pagar indenização por danos morais a uma idosa que sofreu queda em calçada com buracos por falta de manutenção.
Em 2021, a mulher caminhava em uma rua perto de uma escola municipal quando caiu ao pisar em um buraco. Logo em seguida, foi levada para a Santa Casa local com ferimentos no nariz, no lábio superior, no joelho e no pé esquerdos. Além disso, um laudo odontológico comprovou a fratura na região corono-incisal do elemento 21. Os danos na calçada foram constatados por um oficial de Justiça dois anos depois do incidente.
Ressarcimento e dever legal em caso de acidente
A defesa do município contestou preliminarmente o valor atribuído à causa — R$ 60 mil — e alegou que o acidente sofrido pela autora da ação caracterizou-se como um fato da vida, sem qualquer responsabilidade da administração pública. Segundo a decisão, porém, não há elementos nos autos que permitam concluir pela culpa exclusiva da autora. Por sua vez, se a prefeitura tivesse cumprido seu dever legal de conservação do logradouro público, a mulher não teria tropeçado nas rachaduras do pavimento e se ferido.
Assim, a juíza julgou a causa parcialmente procedente. ‘Nesse passo, a fixação de indenização pelo dano moral em R$ 7 mil mostra-se suficiente para reparar o dano e para inibir a prática de outros atos dessa natureza, pela parte ré’, diz a sentença. A autora foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage. Clique aqui para ler a decisão. Clique aqui para ler a petição. Processo 1001067-33.2023.8.26.0048. Fonte: @consultor_juridico
Fonte: © Direto News
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