Momento do óbito quatro horas antes da legislação vigente.
A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu conceder a pensão por morte a um cidadão, de acordo com as leis em vigor no momento em que sua esposa faleceu. Segundo os documentos, a esposa do requerente veio a óbito às 3h do dia 7 de março de 2020. Na ocasião do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, conforme alterações da LCE 1.012/17.
O benefício por morte é um auxílio importante para quem perde um ente querido, garantindo amparo financeiro em momentos difíceis. A pensão por morte é um direito assegurado por lei, proporcionando segurança e suporte aos beneficiários. O auxílio por óbito é uma forma de proteção social que visa auxiliar aqueles que enfrentam a perda de um ente querido.
Pensão por morte: Alterações na legislação vigente
Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que modificou dispositivos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pedido de benefício por morte do apelante. Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há incertezas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária em vigor no momento do falecimento do contribuinte.
Havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é crucial verificar o momento de óbito. Assim, consigne-se que no momento do falecimento da contribuinte ainda não estava em vigor a LCE 1.354/20, não havendo respaldo legal para aplicá-la’, escreveu o magistrado. Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito.
A decisão foi por maioria de votos. A pensão por morte deve ser estabelecida de acordo com a legislação em vigor no momento do óbito. Auxílio por óbito deve ser concedido conforme a redação dada pela lei em vigor na data do falecimento. Momento do falecimento é crucial para determinar o benefício por morte. Vigência da lei no momento de óbito é determinante para o auxílio por morte. Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito.
Processo: 1005056-66.2022.8.26.0053 Leia o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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