Pela meação, penhora sobre patrimônio comum de regime de comunhão de bens, inclusive universal de bens, e de incomunicabilidade, é possível, conclui colegiado.
A penhora é uma medida de segurança utilizada pelo juiz para garantir o cumprimento de uma decisão judicial, em casos de penhora, por exemplo, o patrimônio comum de um casal pode ser alvo de tal medida, desde que respeitada a meação do cônjuge do devedor, conforme previsto no artigo 1.667 do Código Civil, excetuando-se os bens de incomunicabilidade listados no artigo 1.668. Com isso, é possível aproveitar a penhora como ferramenta para garantir a aplicação de medidas constritivas.
A utilização de medidas constritivas, como a penhora, visa garantir o cumprimento de decisões judiciais. É essencial respeitar a meação do cônjuge do devedor, conforme o artigo 1.667 do Código Civil, para que a penhora seja efetiva. Além disso, a exclusão de bens de incomunicabilidade, enumerados no artigo 1.668, é crucial para evitar conflitos e garantir a aplicação da penhora.
Penhora de bens comuns do casal em ação de execução: decisão do TJ/SC
Em decisão unânime, a 4ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou agravo interno e manteve a autorização para penhora de ativos financeiros da esposa do devedor em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. O foco da atenção está na penhora e suas implicações.
O devedor argumentou que a penhora das contas da esposa violaria o devido processo legal, alegando não haver provas de ocultação de bens. No entanto, o desembargador relator esclareceu que a decisão se baseia em entendimento consolidado do STJ, o qual permite a penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitadas as divisões patrimoniais e as exceções do artigo 1.668. A decisão reforça a importância de saber quando a penhora pode ser realizada.
A decisão monocrática recorrida esclarece que não se está incluindo o cônjuge como parte devedora na execução, mas sim permitindo a penhora sobre bens comuns do casal, inclusive ativos financeiros. O magistrado também ressaltou que, caso a penhora recaia sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida cabível seria o ajuizamento de embargos de terceiro, ação que deve ser movida pelo interessado.
A decisão reafirma o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser objeto de penhora em execuções, mesmo que o cônjuge não figure como parte na ação, desde que observada a divisão dos bens. O acórdão integra a edição 143 do Informativo da Jurisprudência Catarinense. A questão da penhora de bens comuns em execução de título extrajudicial é uma das medidas constritivas que o STJ permite.
A decisão é um reflexo da complexidade dos regimes de bens em casamentos, especialmente o regime de comunhão parcial, onde o patrimônio é dividido entre o casal, e a incidência do artigo 1.668 do Código Civil, que estabelece as exceções à penhora de bens comuns. A decisão do TJ/SC visa esclarecer a aplicação dessas regras no contexto de execuções de título extrajudicial.
Fonte: © Migalhas
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