A Terceira Turma do STJ decidiu que a produção antecipada de ação do filho para documentar fatos alegados exclui acusações caluniosas.
Através do @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é possível a produção antecipada de prova para registrar eventos supostamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que poderiam, em princípio, justificar a exclusão do filho na sucessão. Ao acolher parcialmente o recurso especial, o colegiado concluiu que a sentença – que encerrou a produção antecipada sem resolução do mérito – deve ser anulada para permitir o regular andamento da produção de provas. No caso em questão, o pai ingressou com a ação de produção antecipada de prova para documentar a alegada declaração feita pelo filho, nas redes sociais, de que estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.
Em primeira instância, o juízo rejeitou a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, uma vez que se discutiria a herança de uma pessoa viva e a declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. A possibilidade de ação probatória antecipada foi crucial para evidenciar os fatos alegados e permitir a continuidade do processo, garantindo a justa resolução do caso.
Produção Antecipada: Decisão do TJSP e Recurso ao STJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a decisão, destacando a falta de urgência e a possibilidade de produção de prova posteriormente, além da ausência de litígio que justificasse o processo. No recurso apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pai argumentou que a ação busca exclusivamente a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não se pode negar uma ação probatória de justificação sob a alegação de que haverá declaração ou reconhecimento de direitos. Segundo ela, esse tipo de ação tem como único propósito documentar fatos específicos.
Ação Probatória e Produção Antecipada de Provas
Nancy Andrighi explicou que a produção antecipada de provas pode ter natureza cautelar, satisfativa ou ser utilizada para evitar ou fundamentar o ajuizamento de uma ação. A ministra destacou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa modalidade de ação probatória autônoma, anteriormente prevista como medida cautelar de justificação. Segundo a relatora, esse instrumento é valioso para que as partes possam antecipadamente avaliar a viabilidade e os riscos de um possível litígio futuro, podendo inclusive buscar formas de autocomposição.
Exclusão do Filho e Documentação de Fatos Alegados
É importante ressaltar que a valoração da prova não ocorre na própria ação probatória, mas sim em um eventual processo de conhecimento no qual os fatos documentados sejam utilizados. A ministra concluiu que a ação visa exclusivamente a produção antecipada de provas, sem adentrar na análise de mérito. Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.103.428. Fonte: @stjnoticias.
Fonte: © Direto News
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