Busca pessoal requer fundadas suspeitas de posse de corpo de delito e suspeita razoável em situação concreta e objetiva.
A busca pessoal requer indícios concretos da posse de evidências e suspeitas fundamentadas em uma situação objetiva e específica (ou seja, não apenas intuitiva). A simples reação nervosa do suspeito ao ver a polícia não é suficiente para justificar a revista.
Em uma inspeção pessoal, é essencial que haja motivos consistentes para acreditar na presença de provas ilícitas. A busca individual deve ser baseada em critérios claros e objetivos, evitando a ação arbitrária e garantindo a proteção dos direitos individuais.
Revisão Pessoal e Busca Individual: Anulação de Provas em Busca Pessoal
PMs realizaram uma inspeção pessoal em um homem, alegando que ele demonstrou nervosismo ao vê-los. Com base nesse argumento, a ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, invalidou evidências obtidas em uma busca pessoal e absolveu um homem acusado de tráfico de drogas. O indivíduo foi detido com 23,6 gramas de cocaína. Na ocasião, ele foi abordado por policiais militares durante um patrulhamento.
De acordo com os agentes, o suspeito estava em uma área conhecida como ponto de tráfico e, ao perceber a presença da viatura, ficou assustado e começou a andar rapidamente. A defesa argumentou que a revista foi realizada sem uma suspeita fundamentada ou justa causa. O advogado Murilo Martins Melo afirmou que não havia elementos concretos que indicassem que o réu estava realmente carregando drogas ou envolvido em tráfico naquele local. Teixeira concordou: ‘Não foi apresentado o elemento ‘fundadas suspeitas’ capaz de justificar e autorizar a busca pessoal’. Ela mencionou diversos casos recentes do STJ que resultaram na anulação de provas em abordagens semelhantes.
Em sua decisão, a ministra também mencionou outras situações em que o STJ reconheceu a existência de suspeita justificada e validou buscas pessoais. A 5ª Turma, por exemplo, já adotou esse entendimento em um caso envolvendo uma pessoa em atitude suspeita e portando tornozeleira eletrônica (HC 769.891). O mesmo grupo considerou legítima uma revista realizada em um suspeito que estava em uma rua pouco iluminada, segurando uma sacola de papel e olhando constantemente ao redor (HC 784.256). Além disso, o colegiado validou a ação policial com base em várias denúncias anônimas sobre tráfico de drogas nas proximidades de uma residência que já havia sido alvo de denúncias anteriores sobre o crime (HC 792.411).
Por último, a 6ª Turma estabeleceu que o ato de descartar uma sacola na rua ao perceber a aproximação dos policiais, juntamente com o nervosismo e uma denúncia anônima prévia sobre tráfico na região, justifica a busca pessoal (HC 742.815).
Fonte: © Conjur
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