Turma TRT-2 SP confirma sentença negando rescisão indireta a empregada da limpeza, com jornada 12×36 e labor alternado.
A escala de trabalho é um elemento crucial na rotina de muitos profissionais, especialmente para aqueles que trabalham em setores críticos, como a saúde. No caso julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empregada não teve seu pedido de rescisão indireta aceito devido a alegações sobre uma alteração na escala de trabalho.
É importante ressaltar a importância de uma grade de horários bem estruturada para garantir o bom funcionamento das atividades laborais. Alterações na escala de trabalho, como alegado pela empregada, podem impactar não apenas a vida profissional, mas também a vida pessoal dos trabalhadores. Por isso, é essencial que as empresas ajam com transparência e respeito aos acordos estabelecidos, evitando situações que possam resultar em prejuízos financeiros e emocionais para seus colaboradores.
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Profissional de limpeza ajuíza ação por mudança na escala de trabalho
Um profissional de limpeza entrou com uma ação devido à alteração na escala de trabalho, que, de acordo com a Justiça, foi considerada benéfica. Segundo a reclamante, a mudança da escala 12×36 para 6×1 afetou todos os profissionais da área. No entanto, ela alega que não pôde atuar sob a nova modalidade devido ao outro posto de trabalho, o qual era de conhecimento da chefia.
Poder diretivo e rescisão indireta
A decisão de 1º grau destacou o poder diretivo da empresa nesse aspecto e afirmou que a demissão ocorreu por escolha da trabalhadora, sem que houvesse prática de falta grave por parte da empresa. Essa decisão foi confirmada em 2º grau.
Impacto da jornada 12×36
No acórdão, o desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, ressaltou que a CLT considera a jornada 12×36 como excepcional, devido aos prejuízos que pode causar ao trabalhador. Isso porque, sob essa modalidade, o indivíduo acaba assumindo outras atividades nos períodos de descanso, resultando em um labor alternado entre um empregador e outro.
Benefícios da mudança de escala
Baseando-se na jurisprudência e na legislação trabalhista, o magistrado concluiu que a alteração da escala 12×36 para 6×1 é vantajosa para a saúde e segurança do trabalhador. Dessa forma, essa mudança não configura uma falta grave que justifique uma rescisão indireta do contrato de trabalho. O caso foi acompanhado pela assessoria de comunicação do TRT-2, sob o processo nº 1000288-27.2023.5.02.0071.
Fonte: © Conjur
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