Sentença reconheceu vínculo empregatício nas atividades bancárias, aplicando princípio da vedação, sob a teoria da aparência, com apoio nas súmulas 55 e 239.
O vínculo de emprego é um conceito fundamental no direito trabalhista brasileiro, definindo a relação jurídica entre o empregado e o empregador. Neste contexto, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, através de uma sentença emblemática, reconheceu o vínculo de emprego de uma operadora de negócios em uma empresa ligada ao grupo Nubank.
A decisão, de grande relevância, reafirma a importância do reconhecimento do vínculo de emprego, especialmente em casos onde a natureza da relação de trabalho não é imediatamente clara. O vínculo de emprego de empregada bancária ganhou destaque na sentença, garantindo que a operadora de negócios tenha direitos trabalhistas como qualquer outra bancária. A vinculação de empregado é crucial para a proteção dos trabalhadores, garantindo direitos fundamentais como salário, férias e outros benefícios.
Desvendando o vínculo em atividades bancárias
Na esfera trabalhista, a questão do vínculo empregatício assume uma importância crucial, especialmente quando se trata de empresas que operam em setores regulamentados, como o bancário. A empresa Nu Financeira, embora formalmente não seja um banco, apresenta-se como uma instituição bancária, engajando-se em atividades que extrapolam o seu estatuto formal. Nesse contexto, a empregada em questão desempenhou função vital dentro da organização, envolvendo-se em atividades como atendimento a clientes, cadastro, análise de crédito, entre outras.
Em contestação, a entidade tentou afastar os pedidos da trabalhadora, sustentando que não era uma empresa bancária. Além disso, alegou que a autora prestou serviços parte do tempo do contrato para a Nu Pagamentos S.A e outra parte para a Nu Brasil Serviços Ltda, negando a existência de vínculo com a Nu Financeira. Contudo, essas teses não foram acolhidas pelo juízo.
O magistrado, Ramon Magalhães Silva, reconheceu que, sob o prisma formal, as rés constituem três empresas distintas, com atuações diferentes, não sendo banco. No entanto, ele ressaltou que a realidade é que elas se apresentam como uma única organização, a Nubank. As testemunhas, tanto da autora quanto das instituições, comprovaram essa identidade única.
O juiz ressaltou que a atuação e a estrutura do grupo são vistas tanto pelo mercado financeiro como pelos meios de comunicação como de instituição bancária. Além disso, ele afirmou que, sob a luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como admitir que as rés se beneficiem dessa propagação da sua atuação na condição de banco mas, no aspecto trabalhista, se limitem a dizer que não o são formalmente. Segundo o julgador, a atitude da empresa viola o princípio da vedação do comportamento contraditório.
Além disso, o magistrado aplica-se ao caso a teoria da aparência, que reconhece efeitos jurídicos em situações que parecem reais, mas na verdade não são. O juiz menciona as súmulas 55 e 239 do Tribunal Superior do Trabalho na fundamentação, elaboradas diante de ações envolvendo organizações financeiras que se valem do aspecto formal para afastar a primazia da realidade. A primeira determina que empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários. A segunda considera bancário empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico.
Com a decisão, além da anotação do vínculo de emprego em carteira de trabalho na categoria de bancária, a trabalhadora deverá receber todas as verbas que seriam devidas nessa condição, incluindo horas extras, auxílio-refeição e auxílio-alimentação. Cabe recurso.
Fonte: © Direto News
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