A 2ª Turma do TST negou pedido de maquinista por indenização ao trabalhar na Mina, alegando negligência da empresa e risco de vida.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o caso de um maquinista que atuava na Mina Córrego do Feijão, da Vale S.A., local onde ocorreu o trágico rompimento da barragem em Brumadinho (MG) no dia 25 de janeiro de 2019. O maquinista buscava uma indenização pelo trabalho prestado, porém, a solicitação foi considerada improcedente devido ao período de férias que ele desfrutava há mais de 20 dias.
A justiça ponderou que, mesmo sendo um condutor de máquinas experiente, o maquinista não estava em atividade no momento da tragédia, o que influenciou na decisão do processo. O papel do maquinista como operador de equipamentos na mina foi levado em consideração, mas a conclusão foi de que, devido ao período de descanso, não cabia a indenização solicitada.
Maquinista alega negligência da empresa em acidente durante férias
O condutor de máquinas que prestava serviços na mina da Vale desde 2012 entrou com uma reclamação trabalhista alegando ser vítima de um acidente, mesmo estando de férias no dia da tragédia. Ele argumentou que, caso estivesse escalado para trabalhar naquele horário, poderia ter sido uma das vítimas devido à negligência da empresa. No entanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) negou a indenização, pois ficou comprovado que ele estava de férias durante todo o mês de janeiro.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho condena a Vale
Contrariando a decisão inicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a Vale a pagar R$ 25 mil ao maquinista. Segundo o TRT, o fato de ele não estar no local no dia e hora do rompimento da barragem não exclui o risco de vida e integridade física que ele enfrentou enquanto trabalhava na mineradora. A relatora do recurso de revista da Vale destacou que a empresa foi culpada pelo dano moral, pois houve ato ilícito, ofensa à honra e nexo de causalidade.
Indenização por dano moral requer requisitos específicos
A ministra Maria Helena Mallmann ressaltou que a indenização por dano moral exige a comprovação de ato ilícito da empregadora, ofensa à honra do trabalhador e nexo de causalidade. Embora o acidente de Brumadinho seja considerado um dos maiores desastres no mundo do trabalho, a falta de evidências de dano psíquico sofrido pelo maquinista levantou questionamentos sobre a justificativa da indenização. A desembargadora Margareth Rodrigues Costa, vencida na decisão, destacou que o maquinista terá que lidar com medos e traumas pessoais decorrentes da tragédia.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo