A legislação recente introduz o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários.
O chefe de Estado, Luiz Inácio Lula da Silva, promulgou a LC 208/24, que modifica a lei 4.320/64, e a lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). O novo regulamento tem como objetivo regular a transferência de direitos creditórios provenientes de créditos tributários e não tributários dos entes federativos e introduz o protesto extrajudicial como motivo de interrupção da prescrição.
A legislação recém-aprovada traz inovações significativas no âmbito da norma tributária, impactando diretamente a relação entre os contribuintes e os órgãos fiscais. A introdução do protesto extrajudicial como mecanismo de interrupção da prescrição demonstra a preocupação do governo em aprimorar a eficiência do sistema tributário, garantindo maior segurança jurídica para todos os envolvidos.
Lei e suas implicações na legislação
A introdução do artigo 39-A na Lei 4.320 trouxe uma nova perspectiva no campo da legislação. Essa norma permite que entidades governamentais possam ceder, de forma onerosa, direitos creditórios, incluindo aqueles inscritos em dívida ativa, a entidades privadas ou fundos de investimento regulamentados pela CVM. É crucial ressaltar que a cessão deve manter a natureza original do crédito, garantindo suas garantias e privilégios, e garantir a manutenção dos critérios de atualização e correção de valores.
A prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos permanece com a Fazenda Pública, assegurando a continuidade da norma estabelecida. A cessão é definitiva, isentando o cedente de responsabilidades futuras, restringindo-se ao direito de receber o crédito reconhecido. É fundamental que a operação seja autorizada por lei específica e pela autoridade competente, devendo ser realizada até 90 dias antes do término do mandato do chefe do Poder Executivo, a menos que o pagamento integral ocorra após esse prazo.
A receita de capital proveniente dessas transações deve ser direcionada, no mínimo, 50% para despesas previdenciárias e o restante para investimentos, garantindo a destinação adequada dos recursos. A Lei, sancionada pelo presidente Lula, representa um marco significativo no cenário legal, impactando diretamente as práticas de cessão de direitos creditórios.
Alterações no CTN e suas implicações
A Lei Complementar 208 também traz modificações nos artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional, ampliando as normas e regulamentos vigentes. Uma das mudanças mais relevantes é o reconhecimento do protesto extrajudicial como fator de interrupção da prescrição dos créditos tributários, proporcionando maior segurança jurídica nas relações fiscais.
Além disso, a administração tributária passa a ter a prerrogativa de solicitar informações cadastrais e patrimoniais de devedores de créditos tributários a entidades públicas ou privadas, facilitando a troca de dados e a eficiência na gestão fiscal. Essas medidas visam fortalecer a transparência e a efetividade na cobrança de tributos, promovendo uma maior conformidade com a legislação vigente.
Por fim, as disposições finais estabelecem que as cessões de direitos creditórios realizadas anteriormente à publicação da lei continuam regidas pelas normas e contratos vigentes à época. A entrada em vigor da nova legislação representa um avanço significativo no campo jurídico, impactando diretamente a forma como os créditos são cedidos e cobrados no âmbito público e privado.
Fonte: © Migalhas
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