Clientes têm direito a remarcação ou reembolso de serviços em casos de calamidade, como shows e espetáculos. Direitos do consumidor devem ser respeitados.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a legislação que impõe responsabilidades aos fornecedores de serviços de turismo e cultura aos clientes e especialistas previamente engajados, no período de 27 de abril de 2024 até 12 meses após o término da validade do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio, que declarou o estado de calamidade pública no estado, em decorrência das tempestades e inundações de abril e maio.
É fundamental garantir a segurança e transparência nas atividades relacionadas ao setor de turismo. Durante uma viagem, passeio ou excursão, os consumidores devem ter seus direitos respeitados e os profissionais devem cumprir com suas obrigações, promovendo assim uma experiência satisfatória para todos os envolvidos.
Turismo: Lei garante direitos dos consumidores em casos de adiamento ou cancelamento de eventos
A recente lei sancionada e publicada no Diário Oficial da União visa proteger os consumidores em situações de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos. Os prestadores de serviços ou sociedades empresariais devem agir de acordo com a legislação para garantir o direito do consumidor em três frentes principais.
Em primeiro lugar, é crucial assegurar a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados. Além disso, disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços é uma medida importante. Por fim, o reembolso dos valores deve ser realizado mediante solicitação do consumidor.
Essas medidas se aplicam não apenas a prestadores de serviços culturais, mas também a empresas do setor turístico, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Eventos como shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas estão inclusos nesse contexto.
No estado do Rio Grande do Sul, essas medidas emergenciais têm o objetivo de amenizar os impactos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e cultura. É fundamental que todas as operações relacionadas a cancelamentos e adiamentos de eventos não acarretem custos adicionais, taxas ou multas aos consumidores, respeitando o prazo de até 120 dias após o encerramento da vigência do decreto legislativo.
Para os casos em que houver crédito disponível para uso em outros serviços, o consumidor poderá utilizá-lo até 31 de dezembro de 2025. Já no caso de reembolso, o fornecedor de serviços culturais e turísticos não terá a obrigação de ressarcir o consumidor se este não solicitar a devolução do dinheiro.
Os profissionais contratados que forem impactados por adiamentos ou cancelamentos de eventos devido a desastres naturais não precisarão reembolsar imediatamente os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado dentro do prazo estabelecido. Cancelamentos ou adiamentos de contratos de consumo não acarretarão multas ou penalidades às empresas prestadoras de serviços, desde que estas cumpram as obrigações previstas na nova legislação.
Fonte: @ Agencia Brasil
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