Vara da Infância e Juventude de Cascavel determinou que adolescente infrator de 16 anos permaneça em semiliberdade por até 60 dias, após medida socioeducativa, com acompanhamento da Defensoria Pública, em regime de semiliberdade, respeitando o princípio da brevidade, no Centro de Referência Especializado.
A Vara da Infância e Juventude de Cascavel (PR) decidiu que um adolescente infrator de 16 anos continuará em semiliberdade por um período máximo de 60 dias, como consequência do descumprimento de uma medida socioeducativa anterior. Essa decisão visa garantir a segurança e o bem-estar do adolescente, ao mesmo tempo em que o ajuda a refletir sobre suas ações.
Essa medida de semiliberdade é uma alternativa ao regime fechado, permitindo que o adolescente infrator continue a estudar e trabalhar, mas sob supervisão constante. Além disso, é uma etapa importante para a transição para a liberdade condicional, que pode ser concedida posteriormente, caso o adolescente demonstre um comportamento adequado e respeito às regras. A liberdade vigiada também é uma opção que pode ser considerada, dependendo do caso específico e do progresso do adolescente. O objetivo é prepará-lo para o regime de meio aberto, onde ele poderá exercer sua liberdade de forma mais ampla, mas ainda com supervisão. A reabilitação é o objetivo principal.
Uma Nova Abordagem à Semiliberdade
A Defensoria Pública do Paraná (DPEPR) recentemente adotou uma medida inédita, que está entre a semiliberdade e a internação-sanção, conhecida como ‘semiliberdade-sanção’. Essa abordagem intermediária não está explicitamente prevista na lei, mas foi considerada necessária para garantir o melhor interesse do adolescente infrator.
A decisão foi tomada após uma avaliação socioassistencial que demonstrou que a internação ou a semiliberdade por um período superior a 60 dias poderia prejudicar o jovem. A DPEPR não encontrou jurisprudências que já reconheceram a ‘semiliberdade-sanção’, uma medida que busca equilibrar a privação de liberdade com a necessidade de ressocialização.
Princípios e Regimes
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que a medida de internação deve ser aplicada em casos excepcionais e não deve superar o período de três meses. Já o regime de semiliberdade permite que o adolescente permaneça em uma casa de semiliberdade e se ausente da unidade para ir para escola, cursos e trabalho, além de passar os finais de semana com a família. No entanto, a DPEPR entende que a semiliberdade não atende ao princípio da brevidade, que diz que uma sanção não deve se estender de forma desnecessária.
No caso em questão, o menino infrator seria internado por cumprir apenas seis dos oito dias determinados para prestação de serviços à comunidade. Diante do descumprimento, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) sugeriu à Justiça a aplicação da semiliberdade. A Defensoria Pública, no entanto, propôs a ‘semiliberdade-sanção’ como uma medida mais adequada, que busca garantir uma privação de liberdade parcial e em menor tempo.
Libertade Condicional e Liberdade Vigiada
A ‘semiliberdade-sanção’ pode ser vista como uma forma de liberdade condicional, onde o adolescente é liberado da internação, mas ainda está sujeito a certas restrições. Além disso, a medida também pode ser considerada uma forma de liberdade vigiada, onde o adolescente é monitorado e acompanhado por profissionais para garantir que ele cumpra as condições estabelecidas.
O regime de meio aberto, que é uma das opções para o cumprimento de medidas socioeducativas, também pode ser considerado uma forma de liberdade condicional. Nesse regime, o adolescente permanece em liberdade, mas está sujeito a certas restrições e é monitorado por profissionais.
A ‘semiliberdade-sanção’ é uma medida inovadora que busca equilibrar a privação de liberdade com a necessidade de ressocialização. É uma abordagem que pode ser considerada uma forma de liberdade condicional e liberdade vigiada, e que busca garantir o melhor interesse do adolescente infrator.
Fonte: © Conjur
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